TJDFT - 0702775-52.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702775-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELY MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SUELY MARIA DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF, no qual vindica o cumprimento de obrigação de pagar.
Decisão de ID nº 233788908 recebeu o pedido executivo e determinou a intimação dos Executados.
Ao ID nº 238311243, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação defendendo a existência de excesso executivo, e a necessidade de juntada de outros documentos.
Resposta da credora apresentada ao ID nº 238554247, oportunidade na qual apresentou documentação complementar e concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, e requereu a sua homologação.
Decisão de ID nº 238634516 determinou nova intimação dos executados para manifestação, tendo em vista a documentação apresentada.
Certidão de ID nº 245039526 atestou o decurso do prazo concedido.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Ante a expressa concordância da parte credora, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos ofertadas pelo Executado (ID nº 238311244).
Condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo apontado (R$6.030,95).
Preclusa a presente Decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores, sem alteração dos parâmetros ora homologados, bem assim para adequação aos ditames da Portaria GPR nº 07/2019.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Não havendo a apresentação de insurgência, expeçam-se os requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 20:33
Outras decisões
-
03/08/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:34
Outras decisões
-
05/06/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702775-52.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SUELY MARIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, apresentada por SUELY MARIA DE SOUSA, nos termos do art. 534 do CPC, no qual vindica o cumprimento da obrigação de pagar (principal e honorários sucumbenciais).
Custas recolhidas ao ID nº 233153170 e prioridade na tramitação anotada. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID´s nº 233580434 e 233580431) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): as custas adiantadas pela parte credora (ID nº 118852084 e 233153170) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/04/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:27
Outras decisões
-
25/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 09:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:57
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUSA em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 20:11
Recebidos os autos
-
07/08/2022 20:11
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de SUELY MARIA DE SOUSA em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/04/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/03/2022 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/03/2022 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719495-26.2024.8.07.0018
Neuza Soares do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 18:47
Processo nº 0712369-33.2025.8.07.0003
Graciene Pacheco Ribeiro
Adenilda Rosa da Silva Santos
Advogado: Daiane Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2025 21:22
Processo nº 0704733-93.2024.8.07.0021
Banco Santander (Brasil) S.A.
Luana Nicacio Moreira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 14:44
Processo nº 0747213-49.2024.8.07.0001
Saed Mohammad Hasan SAAD
Manoel Pontes Pereira
Advogado: Claudio Alberto da Silva Firmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 14:28
Processo nº 0702775-52.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Suely Maria de Sousa
Advogado: Camila Danielle de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 15:30