TJDFT - 0702791-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JUSSARA DE CASTRO GONTIJO em 25/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JUSSARA DE CASTRO GONTIJO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JUSSARA DE CASTRO GONTIJO em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:48
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702791-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OVIDIO PIRES DA ROCHA, JOAO AUGUSTO PIRES DA ROCHA, RONALDO PIRES DA ROCHA, FLAVIO DE CASTRO COELHO DA ROCHA MEEIRO: JUSSARA DE CASTRO GONTIJO INVENTARIADO(A): OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:11:16.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
22/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702791-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OVIDIO PIRES DA ROCHA, JOAO AUGUSTO PIRES DA ROCHA, RONALDO PIRES DA ROCHA, FLAVIO DE CASTRO COELHO DA ROCHA MEEIRO: JUSSARA DE CASTRO GONTIJO INVENTARIADO(A): OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos para aguardar a apresentação do esboço de partilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:00:25.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
25/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:21
Expedição de Termo.
-
21/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:54
Outras decisões
-
17/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702791-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OVIDIO PIRES DA ROCHA, JOAO AUGUSTO PIRES DA ROCHA, RONALDO PIRES DA ROCHA, FLAVIO DE CASTRO COELHO DA ROCHA MEEIRO: JUSSARA DE CASTRO GONTIJO INVENTARIADO(A): OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO DESPACHO Antes de analisar os pleitos de ID 183839963 e ID 178370307 ficam os herdeiros e a meeira intimados a esclarecem a informação que consta na certidão de óbito de ID 149786289 em que ao tempo do óbito, o inventariado era casado com Edna de Fátima Pires Rocha.
Esclareçam se houve pedido de abertura de inventário e se existem outros bens a inventariar em nome de OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
08/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:18
Outras decisões
-
02/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Suspendo o feito até o julgamento do conflito de competência de n. 0737166-53.2023.8.07.0000. -
04/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0702791-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OVIDIO PIRES DA ROCHA, JOAO AUGUSTO PIRES DA ROCHA, RONALDO PIRES DA ROCHA, FLAVIO DE CASTRO COELHO DA ROCHA INVENTARIADO(A): OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário dos bens de OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO, que o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF declinou da competência em razão da suposta prevenção em favor deste Juízo.
Contudo, não há prevenção.
Isso porque a ação originária foi de reconhecimento e dissolução de união estável, na qual a sentença de ID 158655551 - Pág. 146 homologou o acordo de ID 158655551 - Pág. 122.
No referido acordo, as partes partilharam os bens do extinto casal entre a ex companheira JUSSARA DE CASTRO GONTIJO e os sucessores processuais de OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO, o qual faleceu no curso do processo.
Significa dizer que foram estabelecidos apenas as meações devidas a cada um dos ex companheiros, não tendo sido realizado o inventário dos bens do falecido.
Tanto é assim que não foi juntado esboço de partilha; não consta pagamento de ITCD; não houve verificação da regularidade fiscal do falecido; não consta na sentença qualquer referência ao feito se tratar de inventário; enfim, nada que é concernente ao processo de inventário ocorreu no caso originário.
O que se fez foi apenas pronunciar que o quinhão do falecido caberia aos herdeiros do de cujus, não por se tratar de inventário, mas por se tratar de sucessão processual em decorrência do óbito da parte requerida no feito originário.
Tanto é assim, que se o feito originário se tratasse de inventário, não se faria necessário o ajuizamento de nova ação, já que o imóvel indicado na inicial já teria sido partilhado no ID 158655551 - Pág. 122.
Tal situação corrobora com o fato de que o feito originário NÃO se tratou de inventário, motivo pelo qual não há qualquer prevenção deste Juízo.
Assim, por entender que não há prevenção, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do NCPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:24
Suscitado Conflito de Competência
-
21/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/08/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de RONALDO PIRES DA ROCHA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702791-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: OVIDIO PIRES DA ROCHA, JOAO AUGUSTO PIRES DA ROCHA, RONALDO PIRES DA ROCHA, FLAVIO DE CASTRO COELHO DA ROCHA INVENTARIADO(A): OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO DECISÃO A decisão de ID 158830309 declinou da competência para uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília, tendo em vista que os requerentes retificaram o domicílio do autor para Brasília, conforme certidão de óbito de ID 157219824, que anteriormente fora declarado o de Nova Aurora/GO, conforme certidão de óbito de ID 149786289.
Todavia, compulsando-se os autos, verifico que já houve a partilha dos bens de OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO para seus herdeiros perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (processo nº 2013.07.1.028601-4).
Isto porque, consoante se verifica da juntada dos referidos autos no id 15865555, embora inicialmente se tratasse de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, durante a tramitação do processo 2013.07.1.028601-4, OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO foi a óbito, tendo os herdeiros do falecido se habilitado aos referidos autos.
Na oportunidade, além do reconhecimento e dissolução da união estável em sede de audiência de conciliação e julgamento houve a partilha de bens, sentença e expedição de formal de partilha, conforme se verifica do Id158655551- págs. 122, 145/146 e 152/153.
Dessa forma, considerando que a partilha de bens e expedição do respectivo formal de partilha do patrimônio de OVIDIO AMERICO DA ROCHA COELHO foi realizada na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, deverá o presente feito ser declinado para o mencionado juízo para resolução das diligências relacionadas a mencionada partilha.
Diante de todo o exposto, diante da prevenção, declino da competência deste juízo para a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
Preclusa a decisão, redistribua-se, com a comunicação e homenagens de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
02/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:55
Outras decisões
-
10/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:28
Declarada incompetência
-
15/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:03
Expedição de Termo.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/03/2023 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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