TJDFT - 0705082-25.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/06/2025 14:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705082-25.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA REU: MARCELO DOS SANTOS *04.***.*42-70 - ME, MARCELO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em face de MARCELO DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.100,36 (dez mil, cem reais e trinta e seis centavos), referente a débitos representados por duplicatas mercantis vencidas e não pagas.
Alega a parte autora que as mercadorias foram devidamente entregues e que o débito não foi quitado, configurando o inadimplemento da obrigação.
Citado por edital, o requerido se habilitou nos autos, apresentou contestação.
Alegou, em síntese, que não reconhece a dívida.
Questiona, ainda, a autenticidade da assinatura constante nos documentos apresentados pela parte autora, requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade.
Pleiteou, outrossim, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo requerido MARCELO DOS SANTOS.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse contexto, da análise dos documentos colacionados, notadamente a declaração de desemprego e a ausência de extratos bancários de algumas instituições financeiras por inexistência de movimentação ou inatividade de contas, depreende-se a fragilidade da situação econômica do requerido, corroborada pelo fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública.
Destarte, reputo demonstrada a hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro ao requerido MARCELO DOS SANTOS os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
No que concerne às questões preliminares eventualmente arguidas na contestação, verifico que a defesa apresentada pelo requerido centra-se na negativa da existência do débito e na alegação de falsidade da assinatura nos documentos que embasam a pretensão autoral.
Tais alegações tangenciam diretamente o mérito da causa, não configurando óbices processuais que impeçam a análise da pretensão deduzida em juízo.
Dessa forma, rejeito quaisquer questões processuais preliminares que possam ter sido implicitamente suscitadas, privilegiando a análise meritória da demanda.
Passo, assim, à análise dos fatos narrados na petição inicial e dos fatos alegados na contestação, separando os pontos concordantes e discordantes.
Pontos Discordantes: O principal ponto de discordância reside na efetiva ocorrência da relação comercial entre as partes que teria dado origem ao débito cobrado.
Para cada questão de fato controvertida (pontos discordantes), apresento sugestões de provas possíveis e distribuo o ônus da prova nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: 1.
Ocorrência da Relação Comercial e Entrega das Mercadorias: Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar a existência da relação jurídica de compra e venda, a efetiva entrega das mercadorias e o liame entre a pessoa que recebeu as mercadorias e o requerido. 2.
Venda da Empresa pelo Requerido: Incumbe ao requerido, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a efetiva venda de sua empresa em data anterior à alegada transação comercial com a parte autora. 3.
Prática de Estelionato pelo Requerido: Incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, comprovar a alegação de que o requerido praticou estelionato em conluio com terceiro, utilizando-se da empresa para obter vantagem indevida.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta se tornará estável.
Dispositivo Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia grafotécnica, às expensas dos réus, observada à gratuidade de justiça deferida aos réus.
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o Perito Judicial para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2.º, incisos I a III, do CPC/2015), com atenção ao teto remuneratório previsto na Portaria Conjunta TJDFT n. 101/2016 (art. 2.º, § 1.º, e art. 3.º), Portaria TJDFT n. 53/2011 (art. 6.º) e Portaria GPR 35/2023, dada a concessão do pleito gracioso à autora.
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS *04.***.*42-70 - ME em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705082-25.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA REU: MARCELO DOS SANTOS *04.***.*42-70 - ME, MARCELO DOS SANTOS DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BANCO INTER, MERCADO PAGO, NUBANK, PICPAY, ITAU e BRADESCO; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2024 12:19:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS *04.***.*42-70 - ME em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS *04.***.*42-70 - ME em 10/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705082-25.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA REU: MARCELO DOS SANTOS *04.***.*42-70 - ME, MARCELO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
02/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS *04.***.*42-70 - ME em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2023 13:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 00:34
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:09
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 23:24
Indeferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
18/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/09/2022 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 02:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2022 20:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2022 14:35
Recebidos os autos
-
04/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
18/05/2022 15:00
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:05
Outras decisões
-
18/05/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
18/05/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 21:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 18:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/11/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
04/11/2021 14:06
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
03/11/2021 23:30
Recebidos os autos
-
03/11/2021 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2021 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 00:58
Recebidos os autos
-
05/10/2021 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
08/07/2021 00:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726288-21.2023.8.07.0016
Yara Cristina Rocha Tanezini
Zenaide Pereira Rocha
Advogado: Fabio de SA Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 21:26
Processo nº 0713955-76.2023.8.07.0003
Tania Maria do Nascimento
Edson Gomes de Queiroz
Advogado: Yan Assuncao Alvares de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 18:19
Processo nº 0709765-58.2023.8.07.0007
Bruna Katlin Cipriano Tavares
Wyn Brasil Operacoes Turisticas LTDA
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 16:22
Processo nº 0720672-07.2023.8.07.0003
Edgard Alves de Alcantara Junior
Daniel Cabral de Oliveira
Advogado: Gean Felinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 22:57
Processo nº 0712744-05.2023.8.07.0003
Afp Clinica Odontologica LTDA
Patricia Pires Goncalves de Oliveira
Advogado: Pedro Enrique Pereira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:40