TJDFT - 0713019-68.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:59
Outras decisões
-
03/07/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713019-68.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIONAI ALVES DE SANTANA REU: BANCO INBURSA S.A.
SENTENÇA ELIONAI ALVES DE SANTANA promoveu ação em face de BANCO INBURSA S.A., em que, intimado a promover o recolhimento das custas iniciais (ID 235885768), a parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, em caso negativo, a redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível competente.
O pedido de reconsideração não possui guarida no CPC, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço do requerimento formulado, devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado.
Indefiro também o pedido de redistribuição do feito para o Juizado Especial Cível, pois os pedidos constantes na inicial não se coadunam com as causas que tramitam no Juizado Especial.
Ademais, anteriormente na manifestação de ID 233298940, a parte autora optou pela tramitação da demanda neste Juízo.
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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