TJDFT - 0711478-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 20:34
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTONIO DE MACEDO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 16:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTONIO DE MACEDO FILHO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711478-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL ANTONIO DE MACEDO FILHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da partes autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Foz do Iguaçu/PR – São Paulo (GRU)/SP – Brasília/DF, com embarque previsto para 19:00 do dia 31/3/2025, saída do ponto intermediário do itinerário às 21:25, e aterrissagem no destino final no início da madrugada do dia seguinte (1/4/2025); todavia, sustenta que ao chegar no primeiro aeroporto foi surpreendida com um atraso injustificado superior a 1 hora, o que acarretou a perda da conexão e o posterior atraso da viagem, com conclusão apenas no dia seguinte.
Acrescenta que não recebeu assistência adequada em São Paulo (GRU)/SP, pois a hospedagem somente foi oferecida às 2:00 da manhã, num hotel no centro da cidade e o novo embarque seria realizado a partir de 4:40.
A parte ré não nega o atraso do voo primitivo, mas afirma que este ocorreu em decorrência de readequação da malha aérea, o que afasta a sua responsabilidade por rompimento do nexo de causalidade.
Argumenta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de prejuízo de ordem extrapatrimonial, pois a demora para a conclusão da viagem foi mínima e todos os esforços para mitigar os efeitos da demora para a conclusão do contrato foram adotados.
Quanto ao hotel e à suposta distância, argumenta que a acomodação dos passageiros em locais próximos depende da disponibilidade de vagas, ou seja: o cliente foi alocado à hospedaria mais próxima disponível.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que o atraso do itinerário original, diante da demora no cumprimento de um dos voos da viagem (o primeiro) é fato incontroverso, não impugnado especificamente pela parte ré (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil) e confirmado pelas provas anexadas aos autos (id. 237617282, página 3).
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de um problema de readequação de malha aérea, cuja ocorrência não foi comprovada nos autos por meio de provas (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), pratica por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação, nos termos do artigo 737 do Código Civil.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 8 horas para a chegada ao destino final da viagem é também fato incontroverso.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora nega o recebimento de algum tipo de assistência material, pois alega que não recebeu alimentação e que houve demora excessiva para a disponibilização de hospedagem, resultando em efetiva impossibilidade de fruição da facilidade, na medida em que o hotel oferecido era distante do aeródromo (id. 232455005), o que não justificaria o deslocamento, considerando a proximidade do embarque no novo voo (LA4676).
A parte ré, por sua vez, não comprova o fornecimento de alimentação em favor da parte autora, tampouco demonstra que o hotel oferecido era distinto do informado pela parte autora; ou que não havia disponibilidade em hospedarias mais próximas ao aeródromo (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
O artigo 27, caput da Resolução 400/2016 é claro e informa que “a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro”.
Em outras palavras, a oferta de hospedagem cuja fruição seja impossível, diante do tempo disponível para o próximo embarque e da distância a ser percorrida, não deve ser considerada como apta a mitigar os transtornos decorrentes do atraso.
Logo, constata-se o o descumprimento do disposto nos incisos II e III do artigo 27 da Resolução 400/2016 da ANAC no caso concreto, o que corrobora a tese de efetiva lesão aos direitos da personalidade do passageiro (o fornecimento das facilidades em comento busca garantir a dignidade e o mínimo conforto aos clientes prejudicados).
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado resulta da falha na prestação dos serviços causada pelos colaboradores da companhia aérea. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa; o que advém, no caso dos autos, do atraso e da negativa de prestação adequada de assistência à parte autora.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a titulo de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora contados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/06/2025 21:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LOURIVAL ANTONIO DE MACEDO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/06/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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