TJDFT - 0732945-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO BORGES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ENNIO FERREIRA BASTOS em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732945-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ENNIO FERREIRA BASTOS EXECUTADO: GERALDO DE CARVALHO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a existência de erro material quanto às custas finais, altero o dispositivo da sentença apenas para retificar este ponto, fazendo constar que não há custas finais, mantidos os demais termos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Outras decisões
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29/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ENNIO FERREIRA BASTOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732945-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ENNIO FERREIRA BASTOS EXECUTADO: GERALDO DE CARVALHO BORGES DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte credora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Sem prejuízo, para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte credora juntar aos autos: 1) planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC, nos termos da sentença exequenda; 2) cópia da decisão de liquidação de sentença e certidão de trânsito em julgado; 3) procuração por meio da qual o devedor outorgou poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/06/2025 17:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/06/2025 14:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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