TJDFT - 0701317-75.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONVENÇÃO.
DÉBITO DE CONSUMO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento de débitos referentes a faturas de água dos períodos de fevereiro de 2020 a agosto de 2022, além da de abril de 2024. 2.
A ação principal buscava a confirmação da tutela provisória que determinou o restabelecimento do fornecimento de água, alegando ilegalidade na suspensão do serviço por débitos antigos. 3.
A reconvenção visava à cobrança dos débitos acumulados, com base em planilha de valores atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em contestação à reconvenção; e (ii) estabelecer se a ausência de reconvenção sucessiva impede a análise do pedido de refaturamento das contas impugnadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que não se verificou no caso. 7.
A autora não apresentou elementos mínimos que justificassem a revisão das faturas impugnadas, limitando-se a alegações genéricas de consumo elevado. 8.
A contestação à reconvenção não veiculou pedido autônomo de refaturamento, o que inviabiliza a análise da pretensão sob o prisma da instrumentalidade das formas. 9.
A ausência de reconvenção sucessiva impede a redistribuição do ônus probatório, pois não houve provocação formal e tempestiva do juízo. 10.
A sentença reconheceu a legalidade da cobrança dos débitos e a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova, com base na ausência de prova de erro no hidrômetro. 11.
A decisão privilegiou os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, afastando a alegação de violação ao princípio da primazia da decisão de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. 2.
A ausência de reconvenção sucessiva impede a análise de pedido de refaturamento formulado apenas em contestação à reconvenção. 3.
A instrumentalidade das formas não autoriza a superação de preclusão decorrente da inércia processual da parte.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 373, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1981084, 0706426-55.2023.8.07.0019, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 19/03/2025, DJe 07/04/2025; TJDFT, Acórdão 2019708, 0717972-96.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 09/07/2025, DJe 23/07/2025; TJDFT, Acórdão 2019598, 0714368-30.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 09/07/2025, DJe 22/07/2025; TJDFT, Acórdão 2020294, 0765565-44.2023.8.07.0016, Rel.
Des.
Ana Maria Ferreira da Silva, j. 10/07/2025, DJe 24/07/2025; TJDFT, Acórdão 2018979, 0737812-20.2024.8.07.0003, Rel.
Marco Antonio do Amaral, j. 07/07/2025, DJe 18/07/2025; TJDFT, Acórdão 2016376, 0731865-82.2024.8.07.0003, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 02/07/2025, DJe 16/07/2025. -
23/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:19
Conhecido o recurso de JANARA MACHADO COSTA - CPF: *06.***.*72-34 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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