TJDFT - 0702518-61.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702518-61.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MARTINS LOPES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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08/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EDMILSON MARTINS LOPES em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 21:02
Deferido em parte o pedido de EDMILSON MARTINS LOPES - CPF: *11.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 22:09
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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22/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702518-61.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON MARTINS LOPES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDMILSON MARTINS LOPES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EDMILSON MARTINS LOPES em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de EDMILSON MARTINS LOPES em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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14/04/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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