TJDFT - 0711388-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711388-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA APARECIDA DE CASTRO EMBARGADO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 17:40:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2025 21:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/07/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711388-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA APARECIDA DE CASTRO EMBARGADO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos.
Anote-se.
Trata-se embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, nos quais se funda pela falsidade da assinatura aposta no título que instrui o feito executivo nº 0718143-27.2024.8.07.0020.
Pois bem, conforme o § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil estabelece três requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficiente; (iii) presença dos pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Na espécie, em que pese a ausente de garantia do Juízo, mostra-se possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por fundamento diverso.
Isso porque a embargante não consta no título executivo.
Independentemente de eventual responsabilidade solidária entre os genitores no que diz respeito ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos, tal não se presta à legitimar a execução contratual contra aquele que do contrato não participou. 6.
O contrato cuja força coercitiva se busca estampa negócio bilateral e vincula somente as partes que a ele se obrigaram, nos termos do princípio da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda) (TJ-DF 07010111720238079000 1733209, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 24/07/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2023).
Assim, deve ser suspensa a execução, com fundamento no artigo 394 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão prejudicial.
Posto isso, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.
Traslade-se cópia desta decisão ao feito executivo (processo nº 0718143-27.2024.8.07.0020) para que nele não sejam, até ulterior deliberação judicial, praticados atos expropriatórios.
Cadastre-se o(a) advogado(a) na execução o advogado do embargante/executado. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Cumprida as referidas determinações, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:04:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:13
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA APARECIDA DE CASTRO - CPF: *09.***.*38-84 (EMBARGANTE).
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06/06/2025 08:13
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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