TJDFT - 0719533-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 13:10 Transitado em Julgado em 21/08/2025 
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                                            22/08/2025 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 02:18 Publicado Ementa em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 14:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/08/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 16:15 Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo 
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                                            01/08/2025 15:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/07/2025 17:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/07/2025 16:31 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            10/07/2025 16:31 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/07/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 17:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA 
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                                            03/07/2025 21:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/07/2025 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2025 21:41 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 17:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA 
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                                            11/06/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 17:36 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA 
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                                            06/06/2025 16:57 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 19:18 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 15:05 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA 
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                                            28/05/2025 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 02:16 Publicado Despacho em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
 
 Sandoval Oliveira Número do processo: 0719533-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ RICARDO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: Em segredo de justiça D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ RICARDO FERREIRA DA SILVA contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia, que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em seu desfavor.
 
 Nos termos do artigo 232 do Regimento Interno deste Tribunal, “admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.” Ademais, convém pontuar que esta Corte de Justiça tem, reiteradamente, admitido as reclamações manejadas contra a revogação ou o (in) deferimento de medidas protetivas, diante da urgência e da vulnerabilidade que tangenciam a matéria.
 
 Apesar disso, embora interposto agravo de instrumento com vistas a atacar a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas fixadas em desfavor do recorrente, possível o recebimento da insurgência com espeque no princípio da fungibilidade recursal – desde que interposto dentro do prazo e instruído com os documentos pertinentes à análise do pedido.
 
 A propósito: “Violência doméstica.
 
 Medidas protetivas Reclamação criminal.
 
 Fungibilidade.
 
 Intempestividade.
 
 I.
 
 Caso em exame 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve medidas protetivas em desfavor do agravante.
 
 II.
 
 Questões em discussão 2.
 
 Discute-se: (i) o meio de impugnação cabível da decisão que mantém medidas protetivas de natureza penal (art. 22, II e III, da L. 11.340/06); (ii) a possibilidade de se admitir o recurso com base no princípio da fungibilidade.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3 - Da decisão que indefere pedido de revogação de medida protetiva de natureza penal (art. 22, II e III, da L. 11.340/06) não cabe qualquer recurso.
 
 Sujeita-se à impugnação por meio de reclamação (art. 232 do RITJDFT). 4 – Interposto agravo de instrumento, admite-se a fungibilidade recursal, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo da reclamação, que é de cinco dias da ciência do ato (art. 233 do RITJDFT).
 
 Não o tendo sido, não se admite o recurso.
 
 IV.
 
 Dispositivo 6.
 
 Agravo de instrumento não admitido.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; L. 11.340/06, art. 22; RITJDFT, art. 233.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 2009402/GO, rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 8.11.2022; TJ-DF, 0722441-59.2023.8.07.0000, Relator (a) Des.
 
 Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, julgado em 6.7.2023. (Acórdão 1971928, 0702407-92.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.)” Volvendo ao caso em análise, observa-se ter o recorrente interposto o recurso tempestivamente, eis que dentro do prazo de 5 dias, legalmente conferido à interposição da Reclamação, no entanto, não colacionou todos os documentos pertinentes à análise do pedido.
 
 Ante o exposto, faculto ao postulante, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o feito com cópia dos documentos necessários à apreciação do pedido, em específico a decisão que impôs as medidas protetivas em seu desfavor.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 20 de maio de 2025.
 
 Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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                                            20/05/2025 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 15:04 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal 
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                                            20/05/2025 11:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            20/05/2025 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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