TJDFT - 0731217-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, homologo a desistência da ação e resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. -
04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731217-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRISDETE SEPULVEDA COELHO BRITO, FRANCISCO DE ASSIS BRITO REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRISDETE SEPULVEDA COELHO BRITO e FRANCISCO DE ASSIS BRITO contra decisão ID 239865925, que indeferiu a tutela antecipada e recebeu a peça de ingresso.
Argumenta, a embargante, no ID 240112637, que referida decisão foi omissa por não ter apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o que basta relatar.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De início, verifico que razão assiste à parte embargante.
Em que pese este Juízo não ter expressamente deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, houve o recebimento da peça de ingresso, com ordem de citação da parte ré, sem que houvesse a determinação de recolhimento das custas iniciais.
De todo modo, com vistas a não pairar dúvidas quanto aos termos da decisão, faço incluir, como primeiro parágrafo da decisão ID 239865925, os seguintes termos: Com base nos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Anote-se.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para sanar omissão existente, nos termos acima delineados.
No mais, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se a citação da parte ré.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 15:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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13/06/2025 21:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/06/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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