TJDFT - 0705919-68.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705919-68.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA OTAVIA DA SILVA LIMA DECISÃO A autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 246097671.
Retornem os autos ao arquivo.
A autora deverá informar nos autos, caso haja decisão no Agravo reformando a decisão de ID 246097671.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/08/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705919-68.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA OTAVIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: OSMAR ALVES VIANA DECISÃO Ao ID 243006780, julgou-se improcedentes os pedidos, com trânsito em julgado em 07/08/2025 (ID 245579961).
Em 12.08.2025, a autora apresentou acordo extrajudicial firmado com o requerido (ID 245976877) e requereu a sua homologação.
DECIDO.
Considero que este Juízo encerrou totalmente a prestação jurisdicional requerida ao proferir sentença, a qual transitou em julgado, nada mais sendo possível de ser feito nos presentes autos.
Se ainda houvesse prazo recursal em curso, a pretensão seria razoável, mas, transitada em julgado a sentença, considero inviável a homologação do acordo.
Por outro lado, como já dito na sentença, caberia à autora obter autorização do Juízo do inventário para realizar qualquer negócio jurídico que o envolva, inclusive a celebração acordo, consoante expressamente previsto no artigo 619, II, do Código de Processo Civil.
Mostra-se, portanto, inviável a homologação pretendida.
Retornem os autos ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 15:22
Indeferido o pedido de ROSILDA OTAVIA DA SILVA LIMA - CPF: *63.***.*98-49 (REQUERENTE)
-
13/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSILDA OTAVIA DA SILVA LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705919-68.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA OTAVIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: OSMAR ALVES VIANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 05/05/2014, vendeu ao réu o imóvel localizado na quadra 13, lote nº 17, Vila Vicentina, Planaltina-DF, por meio de procuração outorgada a Benilson Siqueira Silva, autorizando-o a transferir todos os poderes sobre o imóvel ao requerido, possibilitando realizar a transferência do imóvel, do IPTU e demais encargos (água e luz) para o nome do adquirente.
Alega, porém, que o requerido não realizou o pagamento do IPTU/TLP, o que levou o nome da autora a protesto.
Pretende, assim, que o requerido realize a transferência do imóvel para o seu nome, a sua condenação ao pagamento da dívida referente aos débitos de IPTU/TLP e indenização por danos morais. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que, embora tenha comparecido à audiência, não apresentou defesa tempestivamente (art. 344, do CPC).
Prevê esse dispositivo, que, nesse caso, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, dispõe, contudo, que isso só não ocorrerá se as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Tanto é assim que o próprio artigo 20 dispõe que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à integral procedência do pedido do autor. 3.
Da obrigação de transferência do cadastro do imóvel A Secretaria de Fazenda do Distrito Federal editou a Instrução Normativa 4, de 26.04.2017, alterada pela Instrução Normativa 15/2022, segundo a qual para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos para imóvel com registro no cartório de registro de imóveis (art. 1º, I): a) certidão da matrícula e ônus do imóvel; b) escritura pública da transação imobiliária, desde que averbada ou registrada na matrícula do imóvel; c) instrumento particular que, por lei, tenha força de escritura pública, desde que averbado ou registrado na matrícula do imóvel.
Não há, nos autos, contudo, nenhum desses documentos.
Consta dos autos substabelecimento, assinado em 05.05.2014 por escritura pública, em que Benilson Siqueira Silva substabelece a Osmar Alves Viana, ora réu, e/ou Ionar Resende da Silva Viana os poderes que lhe foram outorgados por Adauto Ferreira Lima e Rosilda Otávia da Silva Lima (ID 234391417).
O documento seguinte é a procuração outorgada, em 19.12.2012, por Adauto e Rosilda a Benilson a qual não pode ser considerada em causa própria, eis que não contém cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade ou dispensa de prestação de contas.
Em verdade, é um mero contrato de mandato, o qual se extinguiu parcialmente com a morte do outorgante Adauto em 03.07.2024, consoante artigo 682, II, do Código Civil.
Observe-se, ainda, que a única cessão de direitos sobre o bem, realizada por meio de escritura pública em 23.03.2006, diz respeito a negócio jurídico entre Geraldo Jacinto Nunes e Juscelina de Almeida Nunes e a autora.
Posteriormente, a autora e seu falecido marido firmaram com Osmar um instrumento particular de promessa de compra e venda, representados por Benilson Siqueira Silva, inservível para a transferência da propriedade, dependendo de um contrato de compra e venda posterior, feito por escritura pública.
A esse respeito, convém observar que o réu, sendo detentor de apenas um substabelecimento, não poderia vender para si próprio o bem (Art. 685, do Código Civil), pois não se trata de mandato em causa própria, como já ressalto anteriormente.
Imprescindível que houvesse escritura pública de compra e venda que a autora e seu falecido marido também nunca se preocuparam em celebrar.
Não há, portanto, documento apto à transferência da propriedade e também do registro do IPTU, o que significa que qualquer obrigação de fazer imposta por este Juízo ao réu seria impossível de ser cumprida.
Infelizmente, é prática comum no Distrito Federal a “alienação” de imóveis por meio de “procurações” e cessões de direito de posse por instrumento particular, o que fere totalmente o ordenamento jurídico.
Após a realização de negócios tortos, as partes procuram o Poder Judiciário para a “regularização” de problemas criados por elas mesmas ao não observarem as regras pertinentes principalmente à alienação de imóveis e de veículos.
No caso dos autos, não vejo como compelir o réu a promover a alteração de titularidade do imóvel na Secretaria de Fazenda, quando não apresentado o mínimo da documentação necessária para tanto, segundo as exigências dos órgãos competentes.
Caso a obrigação não fosse cumprida, como não o será por absoluta falta de documentação, seria necessária ordem deste Juízo para tanto, a qual apenas serviria para burlar a negligência das partes e sancionar conduta errada desde o começo.
Além disso, se é o Distrito Federal quem impõem requisito com o qual não concorda a autora, a lide é estabelecida em relação a esse ente e a ação deve ser contra ele proposta.
Considero que o Poder Judiciário não pode pactuar com demandas como a presente que não reúnem elementos mínimos para o cumprimento das exigências legais para a providência requerida por exclusiva culpa das partes envolvidas que não observam os requisitos de forma para a celebração de negócios jurídicos.
Note-se, ainda, que nada impede que a autora obtenha autorização do juízo do inventário de seu marido para celebrar com o réu escritura pública de compra e venda, recolhendo os impostos necessários, o que não foi feito, e, assim, possibilitando a alteração do registro do IPTU.
De posse de uma autorização como essa, nada impediria que ajuizasse ação para obrigar o requerido a celebrar o contrato definitivo. 3.
Dos danos materiais Neste ponto, deve-se observar que a autora não requereu que o réu fosse compelido a efetuar o pagamento dos débitos ao credor.
Seu pedido foi para ser indenizada pelo valor do IPTU cobrado pelo Distrito Federal, o qual, contudo, não foi por ela pago, razão pela qual, até que isso seja feito, não há dano emergente a ser indenizado. 4.
Dos danos morais Pelo documento de ID 236333037, nota-se que os débitos são todos posteriores à “alienação” promovida pela autora.
No caso, não são devidos danos morais à autora, uma vez que a autora tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para vender o imóvel ao requerido por escritura pública, transcrita no registro imobiliário, o que seria suficiente para permitir a transferência também do cadastro do IPTU.
Aplica-se o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, não pode a autora pretender danos morais porque ela mesmo não tomou as providências necessárias para evitar a situação em que se encontra.
Ainda que assim não fosse, aplica-se a Súmula 385/STJ, eis que a autora possui outras inscrições em seu nome, provenientes da NEOENERGIA (ID 234774033). 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de OSMAR ALVES VIANA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/06/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
22/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705919-68.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILDA OTAVIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: OSMAR ALVES VIANA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) juntar cópia da matrícula do imóvel; b) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2025 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/05/2025 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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