TJDFT - 0706142-15.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706142-15.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA REU: CLEISON SANTOS DA SILVA SENTENÇA 1.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA em desfavor de CLEISON SANTOS DA SILVA (c.f. emenda apresentada no ID 228890377), sócio da pessoa jurídica COMFORT COLCHOES LTDA, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$ 11.297,51, com base nas duplicatas colacionadas em ID 228886843.
O requerido compareceu na relação processual no dia 13/09/2024, data em que protocolou os embargos à monitória de ID 228924484, suscitando unicamente preliminares de "irregularidade na representação" e incompetência territorial.
O Juízo da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO afastou a tese de irregularidade na representação processual e acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF (ID 228926174).
Regularmente intimado por este Juízo Cível (ID 229913936), o requerido juntou os documentos de ID ns. 233186952 e seguintes a fim de comprovar seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Como já destacado, as preliminares suscitadas pelo réu foram apreciadas na decisão de ID 228926174.
Quanto ao mérito, ante a ausência de impugnação específica, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das duplicatas que instruem a presente ação monitória (ID 228886843).
Com efeito, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente as referidas duplicatas, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito formulado na exordial, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 11.297,51 (onze mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data da planilha de ID 228886843, p.14 (agosto/2019), e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
CONDENO ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Independentemente do trânsito em julgado e de novo requerimento da parte autora, dê-se prosseguimento ao feito como cumprimento de sentença, ficando dispensado o recolhimento de novas custas, procedendo-se, imediatamente, às pesquisas de bens nos sistemas à disposição do Juízo, porquanto decorrido o prazo de pagamento voluntário do mandado monitório.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:03
Recebidos os autos
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22/03/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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