TJDFT - 0706738-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706738-63.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Em síntese, a autora narrou que era genitora de Raysson Ruan de Sampaio Silva, jovem de apenas 21 (vinte e um) anos, que se encontrava sob custódia do Distrito Federal no Complexo Penitenciário da Papuda.
Expôs que o de cujos veio a óbito, em 20 de fevereiro de 2025, no interior de sua cela (CIR Bloco 4, Ala B, Cela 03).
Destacou que o laudo de exame de corpo de delito n. 07345/25 apontou a asfixia por enforcamento como causa da morte e salientou que os achados ao exame são compatíveis com suicídio.
Sustentou que, durante o período de reclusão, Raysson manifestou sinais de sofrimento psíquico, com episódios de automutilação, ansiedade, depressão profunda e comportamentos que indicavam risco iminente à sua integridade física.
Apontou que, conforme relatado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da CLDF, o jovem foi diagnosticado com depressão, tendo sua condição clínica plenamente documentada e de conhecimento da administração penitenciária.
Informou que foram protocolados diversos pedidos de atendimento médica especializado e de acompanhamento psiquiátrico, mas que os pedidos foram reiteradamente indeferidos pelo Poder Judiciário e pela gestão penitenciária, sob diversas justificativas, entre elas a falta de escolta para deslocamento ao hospital.
Alegou que houve omissão gravíssima do Estado em sua obrigação legal de garantir assistência à saúde e preservar a vida do detento.
Afirmou que a versão oficial de suicídio é contestada pela família, que, durante o velório, constatou lesões incompatíveis com a causa da morte descrita no laudo: hematomas na cabeça e em outras regiões do corpo, além de marcas de automutilação nos braços.
Defendeu que as fotografias tiradas durante o velório corroboram visualmente os indícios de violência e negligência extrema, indicando que a hipótese de suicídio pode ter sido apressadamente presumida, sem a devida perícia ou investigação aprofundada.
Noticiou que a Comissão de Direitos Humanos da CLDF encaminhou ofício ao Ministério Público do Distrito Federal, solicitando imediata apuração da morte do jovem e reconhecendo a existência de indícios de violação de direitos humanos e omissão institucional do Estado na garantia da vida do custodiado.
Aduziu que o precoce falecimento de seu filho, enquanto custodiado e sob a guarda do Estado, lhe trouxe grande abalo emocional e profundo cometimento de dor, razão pela qual o Estado deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 237739646 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 241553560), na qual alegou, preliminarmente, incompetência da Justiça do Distrito Federal e inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não juntou documentos comprobatórios do quadro mental do de cujos ou da não prestação de atendimento.
Defendeu que o de cujos recebeu assistência enquanto esteve custodiado pelo Estado.
Afirmou que o custodiado atentou contra a própria vida, a despeito de toda assistência recebida, havendo notícias de que ele já tentara algo similar antes, ainda quando em liberdade.
Aduziu que deve ser afastado o dever de indenizar quando impossível a atuação do Estado para evitar a morte do detento, como no caso de suicídio, a caracterizar culpa exclusiva da vítima.
Impugnou o valor indenizatório pleiteado e o pedido de inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID 244016283, esclarecendo que o Poder Judiciário deferiu os pedidos de atendimento médico, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas e se manifestou acerca dos documentos juntados pela autora em réplica (ID 244679605).
A autora requereu a juntada de documentos (ID 245472672).
A decisão de saneamento e organização do processo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Distrital e de inépcia da inicial (ID 245619693).
Os autos vieram conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do Distrito Federal para se manifestar acerca dos documentos trazidos aos autos pela autora (ID 247966405).
Manifestação do Distrito Federal ao ID 248721049.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O ponto controverso da demanda consiste em definir se a responsabilidade civil pela morte do detento RAYSSON RUAN DE SAMPAIO SILVA, filho da autora, provocada por autoextermínio no interior da unidade prisional em que se encontrava recolhido, pode ser imputada ao Distrito Federal, bem como se estariam configurados os danos morais alegados em decorrência do evento danoso.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu inciso XLIX, que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou, em seu artigo 37, § 6º, que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros.
Significa dizer que, para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa (lato sensu) dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Nesse sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de direito administrativo - 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: “haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato de seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
O Supremo Tribunal Federal, no Informativo 819, de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento”.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator Min Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-159, publicado em 01-08-2016) [grifos nossos].
Cabe destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Luiz Fux: “(...).
Deveras, sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre omissão e o dano.
Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)”.
Especialmente no que se refere aos casos de suicídio, o eminente magistrado trouxe a seguinte exposição: De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo.
Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido. [grifos nossos].
Em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, não se trata de impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física de pessoa sob sua custódia.
A responsabilidade civil estatal, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, subsume-se à teoria do risco administrativo, sendo rejeitada a teoria do risco integral.
Dessa forma, a omissão do Estado pede a comprovação de nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público possui o dever legal e a real possibilidade de atuar para impedir ou evitar o evento danoso.
O dever constitucional de proteção ao detento somente será violado quando comprovado que era possível a atuação estatal no sentido de garantir os direitos fundamentais.
Portanto, nas situações em que não seja possível a atuação do Estado para impedir o acidente sofrido pelo detento (que poderia ocorrer mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.
Acerca desses requisitos, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N.º 592.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO.
SUICÍDIO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RETRATAÇÃO. 1.
Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso. 3.
O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4.
O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia. 5.
Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. 6.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.305.259/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.). [grifos nossos].
O e.
TJDFT adota entendimento no mesmo sentido.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OMISSÃO ESPECÍFICA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, em razão da morte da genitora da autora, detenta em estabelecimento prisional, decorrente de agressão perpetrada por outra interna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil do Estado pela morte da detenta, sob sua custódia, em decorrência de agressão dentro do presídio, e se estão configurados os elementos necessários para a reparação do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e com base na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva para atos comissivos, e, quanto aos atos omissivos, depende da demonstração da omissão específica, caracterizada pela violação do dever legal de agir para evitar a superveniência de evento danoso. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 592 de repercussão geral, fixou a tese de que, nos casos de morte de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade objetiva do Estado decorre da violação do dever constitucional de proteção, conforme o disposto no art. 5º, inciso XLIV, da CF/88. 5.
A responsabilidade estatal exige a presença do nexo de causalidade entre a omissão específica e o resultado danoso, o que não se verifica quando o evento é imprevisível e inevitável. 6.
No caso, não havia indícios de desavença prévia entre as detentas que pudessem demandar uma ação preventiva por parte dos agentes prisionais, tampouco negligência na prestação de socorro à vítima, que foi prontamente encaminhada para atendimento médico. 7.
A adoção da teoria do risco integral para imputar automaticamente a responsabilidade ao Estado por qualquer morte dentro do sistema prisional não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que exige a demonstração da violação do dever específico de proteção e a possibilidade de atuação estatal para evitar o evento. 8.
Diante da ausência de omissão estatal caracterizadora de falha no dever de vigilância, resta afastado o nexo de causalidade e, por consequência, a obrigação de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional exige a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso. 2.
O dever específico de proteção somente se considera violado quando a atuação estatal poderia ter evitado o evento danoso, nos termos do Tema 592 do STF. 3.
A adoção da teoria do risco integral para imputar a responsabilidade do Estado por qualquer morte em presídios não se compatibiliza com o ordenamento jurídico vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11º; CC, arts. 43, 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526 (Tema 592), Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; TJDFT, Acórdão 1408314, 0702637-22.2021.8.07.0018, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 16.03.2022. (Acórdão 1983852, 0704634-83.2024.8.07.0002, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) [grifos nossos].
I – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NÃO AVENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
FIRMADO PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
III – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DEVER LEGAL DO ESTADO DE PRESTAR ATENDIMENTO DE SAÚDE E DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO DETENTO DITO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA.
MORTE DE DETENTO.
CAUSAS NATURAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO PRESTADO PELA EQUIPE DE SAÚDE DA UNIDADE PRISIONAL.
OMISSÃO ILÍCITA DO DISTRITO FEDERAL.
PROCEDER OMISSIVO NÃO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
IV - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de tese suscitada pela recorrente apenas em sede recursal, porque ensejadora de conhecimento originário pelo Colegiado Recursal, a configurar indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF.
Firmado parcial juízo negativo de admissibilidade. 2.
A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros.
Para apuração de responsabilidade civil por atos omissivos é imprescindível a presença de seus elementos configuradores: (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526/RS, sob o rito da repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inc.
XLIX, da CF, atrai a responsabilidade do Estado pela morte de detento, querendo isso significar que não é integral a responsabilidade civil estatal por omissão quando verificado o evento morte de detento em presídio. 4.
A caracterização da omissão a ensejar o dever de indenizar exige prova do nexo normativo, que se configura quando demonstrado que pelo não atendimento ao dever legal de agir, quando efetiva a possibilidade de atuação do agente público, deixou de ser evitado o evento danoso.
Sem demonstração de que os servidores do sistema penitenciário deixaram de realizar os procedimentos necessários e específicos a eles exigíveis para as circunstâncias concretas apresentadas, nada há que indique tenham eles deixado de agir nos limites das possibilidades de atuação que tinham.
Resulta daí que o Estado não pode ser civilmente responsabilizado por omissão em face de óbito ocorrido no sistema penitenciário.
Responsabilidade por omissão estatal não configurada.
Dever de indenizar não caracterizado. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1975005, 07001 47-22.2024.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) [grifos nossos].
Tendo esses pontos como pressuposto, verifica-se que, no caso em análise, a morte do filho da autora ocorreu em 20 de fevereiro de 2025, tendo como causa asfixia por constrição cervical, quando se encontrava recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda (CIR Bloco 4, Ala B, Cela 03), conforme a certidão de óbito de ID 237672430 – Pág. 5.
De acordo com o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 7345/25 (ID 237672426), “o óbito se seu por asfixia, causado por ação físico-química, em decorrência de constrição cervical.
Os achados ao exame são compatíveis com enforcamento”.
Em que pese a alegação da parte autora de que omissão estatal na garantia da vida do custodiado, o Distrito Federal não pode ser responsabilizado quando não há indícios prévios de risco e o ato é cometido com objetos pessoais ou disponíveis na cela, ensejando na ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, uma vez que não é razoável exigir vigilância individual constante para prevenir um evento imprevisível.
Entendo que, na hipótese, apesar de demonstrado que o detento possuía diagnóstico (ID 237672430 – Pág. 9 e 10) de ansiedade, depressão e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), não restou comprovado que o detento apresentava ideação suicida, nem que a administração penitenciária tinha conhecimento de eventuais tentativas de autoextermínio anteriores.
O diagnóstico de depressão não é suficiente para concluir que o paciente cometerá suicídio, uma vez que a ideação suicida é um sintoma que acontece em vários tipos de transtornos.
Conquanto existam deficiências no sistema prisional, não está demonstrada a omissão que teria causado o falecimento do detento sob custódia do Estado, que, na situação descrita nos autos, poderia ocorrer mesmo se estivesse em liberdade, especialmente porque o Distrito Federal não tinha conhecimento de tentativa de autoextermínio anterior.
Ademais, as decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execução Penal (ID 245472678) não são suficientes para demonstrar o quadro psíquico do detento, uma vez que há apenas a determinação de atendimento médico e psiquiátrico pelo estabelecimento prisional ou encaminhamento à rede pública de saúde, o que foi devidamente atendido pela Administração Pública, conforme documento de ID 241553561 – Pág. 8.
Nesse contexto, não ficou comprovado que algum protocolo de serviço foi descumprido, de modo que a morte do filho da autora decorreu de acontecimento inesperado, imprevisível e inevitável.
Logo, não houve omissão, muito menos específica, no cumprimento do dever de proteção da integridade física do custodiado.
O autoextermínio em questão consistiu em evento imprevisível e inevitável, pela impossibilidade de percepção e de intervenção imediata dos agentes penitenciários para impedir o ato.
Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento de que ocorreu o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o óbito do detento ocorrido no interior da carceragem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, sendo o vencido beneficiário da gratuidade de justiça, ficam as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 13:28:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
04/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 06:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706738-63.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora juntou novos documentos em especificação de provas.
Dessa forma, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Distrito Federal para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal (ID 245472678).
Após, façam-se os autos novamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:23:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:15
Outras decisões
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28/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706738-63.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre o pedido da parte autora de inversão do ônus da prova, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a inversão do ônus da prova, ocorrerá quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A Professora Teresa Arruda Alvim igualmente defende que os requisitos legais necessários à inversão do ônus da prova "são exigidos cumulativamente, sem sombra de dúvida, embora a lei se sirva da disjuntiva 'ou'" (Teresa Arruda Alvim, Noções gerais sobre processo no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 256.) Ainda nesse mesmo sentido, o Professor Antonio Gidi ensina que "a hipossuficiência do consumidor per se não respaldaria uma atitude tão drástica como a inversão do ônus da prova, se o fato afirmado é destituído de um mínimo de racionalidade".
Com esse (correto) entendimento, conclui o Professor Antonio "que, para que a inversão do ônus da prova seja autorizada, tanto a afirmação precisa ser verossímil, quanto o consumidor precisa ser hipossuficiente" (Antonio Gidi, Aspectos da inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, in Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, p. 34.) Na mesma linha de raciocínio segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto". (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
Min.
Fernando Gonçalves.) "O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. ...
De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora".
STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20, negaram provimento.
A hipossuficiência é um fenômeno de índole processual, decorre de uma situação fática e não jurídica. É personalíssima, diz respeito àquele indivíduo em particular e não ao grupo a que pertence.
Por isso, a existência de hipossuficiência do consumidor deve ser aferida pelo juiz caso a caso, sendo assim de presunção relativa.
Já sobre a ótica do Código de Processo Civil, a redistribuição do ônus da prova deve ocorrer nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso concreto, não há comprovação de hipossuficiência do autor quanto ao ônus probatório, ao contrário, trouxe ao processo provas com as quais entende estar provado o seu direito.
Requer a inversão do ônus da prova sem justificar por qual motivo estaria em desvantagem de cumprir seu ônus probatório, o que era essencial nesse caso.
Assim, diante de tais argumentos, indefiro a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DISTRITAL Conforme narrado pelo autor, em sede de réplica ID 244016283, houve erro material na elaboração da peça vestibular.
Sendo assim, atribuiu os danos alegados na exordial, exclusivamente, à administração distrital.
Logo, não há que se falar na incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, assim, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, temos as situações que caracterizam inépcia da inicial, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...
Ao contrário do alegado pelo réu, não é o caso de inépcia da petição inicial pois não incidiu nenhuma das hipóteses legais.
Embora a parte ré entenda que exista um problema na causa de pedir da autora, verifica-se que pela narração dos fatos feitos pela autora decorre logicamente sua conclusão: a existência de uma violação da administração pública, seja na negligência em prestar serviços médicos, seja na omissão em proteger o custodiado.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:23:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
07/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706738-63.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:29:17.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:56
Deferido o pedido de JANILEDA TEIXEIRA DE SAMPAIO - CPF: *92.***.*29-49 (REQUERENTE).
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29/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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