TJDFT - 0725938-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:43
Deferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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02/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de HIRINADIA RODRIGUES ROHR em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MEIGAN SACK RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725938-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MEIGAN SACK RODRIGUES REQUERENTE ESPÓLIO DE: HIRINADIA RODRIGUES ROHR REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ RODRIGUES ROHR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se do cotejo do dispositivo da sentença de id. 236428648 com o acórdão de id. 236425742 que a parte requerida foi condenada ao pagamento de "indenização de R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011)" e, também, de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% do valor atualizado da condenação, "que congrega as importâncias das obrigações de fazer e de pagar que lhe foram impostas".
Depreende-se do escorço "supra" que o título judicial em que se escuda esta fase processual constituiu obrigações líquidas no que se refere à indenização de R$ 4.000,00 e aos honorários advocatícios de sucumbência sobre ela incidentes, e obrigação ilíquida no que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre a obrigação de fazer confirmada em sede de sentença.
Contudo, a parte requerente optou por deflagrar a presente liquidação abrangendo a integralidade das obrigações.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial e a impugnação, não é possível aquilatar, indene de dúvida, o valor da obrigação de fazer imposta à requerida, máxime porque os relatórios de ids. 244317207 a 244317211 fazem referência a diversos beneficiários que não congregam o feito, tais como Andrea Batista de Figueiredo, Giselia Pereira das Merces e Alexandre Pinto Ribeiro, entre outros.
Diante de tal contexto, concedo à requerida prazo de 15 dias para que instrua os autos com elementos de convicção hábeis a demonstrar, objetivamente, os valores que efetivamente dispendeu com o custeio, em favor da requerente HIRINADIA RODRIGUES ROHR, do medicamento “Bevacizumabe 5mg/kg" no curso da ação de conhecimento de n.º 0707297-42.2023.8.07.0001.
Atendida à injunção "supra", dê-se vista às requerentes pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Outras decisões
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725938-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: BEATRIZ RODRIGUES ROHR, MEIGAN SACK RODRIGUES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição acostada aos autos, é possível verificar que se trata de liquidação de sentença proferida em processo que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, entre as mesmas partes, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (autos nº 0707297-42.2023.8.07.0001). É caso de distribuição por dependência, nos moldes do art. 516, II, do CPC, aplicável por força do art. 519 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, em face da prevenção, declino da competência em favor da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de , para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/05/2025 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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