TJDFT - 0760627-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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16/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/07/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0760627-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por WIRLANE RUBENS DA SILVA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Indeferida a petição inicial anterior, a parte reapresentou a ação sem corrigir o defeito que levou à extinção daquele feito.
Isso porque, o processo administrativo acostado ao id.240580071 trata de auto de infração diverso daquele mencionado no id.240580065 e id.240580069.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no arts. 485, I, e 486, § 1º, ambos do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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