TJDFT - 0717462-80.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717462-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DANIEL DE BRITO GRANGEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de execução de contrato de permuta de veículos cumulada com pedido de danos morais, sob a alegação de descumprimento de partes do contrato, em que o autor pretende exigir do requerido obrigações supostamente não cumpridas pelo requerido.
Analisando os fatos descritos na inicial, verifico que a questão envolvendo o eventual descumprimento contratual por parte do requerido carece de dilação probatória, o que é incompatível com o rito da execução.
Ademais, não há título líquido, certo e exigível que permita a tramitação da demanda pelo rito da execução.
Assim, intime-se a parte autora para converter a ação de execução em ação ordinária pelo procedimento comum, adequando os pedidos, a causa de pedir e os fundamentos jurídicos inerentes à espécie, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, anoto que a assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias abaixo listadas: CLOUDWALK IP LTDA, NU PAGAMENTOS - IP, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., BCO C6 S.A., PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, MERCADO PAGO IP LTDA., XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, BRB - BCO DE BRASILIA S.A., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INTER DTVM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BTG PACTUAL S.A., OURIBANK S.A., BCO DO BRASIL S.A., PICPAY INVEST, TORO CTVM S.A., RECARGAPAY IP LTDA, SHOPEE, BANCO GENIAL, BANCO PAN, ITAÚ UNIBANCO S.A., BCO BV S.A., SUPERBID PAY IP LTDA, BANCO INTER, PICPAY, 99PAY IP S.A e BCO BRADESCO S.A.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/06/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:41
Declarada incompetência
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07/04/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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