TJDFT - 0701392-54.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701392-54.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) SUZANA TEREZINHA RORIZ NASCIMENTO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012609 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAS - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – AUSENTE O REQUISITO DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo INAS - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - em face da decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, e determinou ao agravante que autorize a cobertura do medicamento CETUXIMABE, nos termos da prescrição médica, no prazo de 03 dias corridos, sob pena de não o fazendo, ser concedida a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do agravado. 2.
A alegação do agravante é no sentido de que a decisão deve ser reformada, pois não se mostram presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, vez que ausente a probabilidade do direito.
O agravante alega que uma vez cumprida a tutela de urgência, resta esgotado o objeto da ação, pois o pedido formulado em caráter liminar é idêntico ao provimento final almejado.
Alega ainda a existência de vedação legal à antecipação da tutela que esgote em todo ou em parte o objeto da ação nas demandas contra a fazenda pública, conforme previsão do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Além disso, defende inexistência de probabilidade no direito, pois a pretensão da agravada é amparada em relatório médico particular, que não tem aptidão para rechaçar a presunção do ato administrativo, nem mesmo para comprovar a eficácia do tratamento. 3.
Recurso admissível (art. 80, inciso I do RITR) e tempestivo.
O INAS – autarquia do Distrito Federal - é dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil.
Foram ofertadas contrarrazões, id 72498849, nas quais a agravada sustenta a manutenção da decisão combatida. 4.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” Assim, conheço do recurso. 5.
A questão objeto de aferição neste agravo de instrumento diz respeito à possibilidade de concessão de antecipação de tutela que determina o fornecimento de medicamento (mesmo objeto da ação principal) em desfavor da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 1º, §3º da Lei 8.437/92.
Igualmente, é necessário aferir se está presente a probabilidade do direito do agravante bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
Efetivamente existe óbice legal à concessão de liminar satisfativa em desfavor da pessoa jurídica de direito público, salvo exceções em que houver comprovado risco de lesão grave a direito, o que se verifica no caso em apreço.
Afinal, não há direito absoluto, e no cotejo entre a possibilidade de prejuízo financeiro ao agravante e o direito à saúde da agravada prevalece este direito, diretamente relacionado à garantia da dignidade da pessoa humana, de envergadura constitucional. 7.
Quanto à alegação de ausência de probabilidade do direito da agravada, tal, igualmente, não merece prosperar, pois há elementos nos autos que sustentam a conformidade do pleito de fornecimento do medicamento ao ordenamento jurídico.
Ainda que a questão da suficiência dos elementos probatórios dos autos para amparo do pleito da agravada seja afeta ao mérito, o que só será definido na sentença, há nos autos elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitem, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade do direito da agravada. 8.
Diferentemente ocorre com o presente recurso, pois ausente o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que não se vislumbra maiores consequência para o agravado no cumprimento da decisão combatida, com o fornecimento do medicamento, pois se ao final, concluir-se que a agravada não possui direito ao medicamento pleiteado, o agravante poderá lhe repassar os respectivos custos inerentes ao cumprimento da decisão.
Além disso, no caso em apreço, o provimento do recurso poderia gerar dano reverso, pois colocaria a saúde da paciente, aqui agravada, em risco, vez que, no termos do relatório médico de id 231737305, trata-se de paciente acometida por câncer da via biliar, doença extremamente agressiva e de evolução rápida, necessitando da manutenção do tratamento atual, com o fornecimento do medicamento. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2025 23:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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