TJDFT - 0711749-34.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CHESTERNET PEREIRA NUNES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711749-34.2024.8.07.0010 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA RECORRIDO(S) CHESTERNET PEREIRA NUNES DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012294 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Pretensão de nulidade de compra mediante cartão de crédito.
Fraude.
Responsabilidade objetiva.
Ausência culpa exclusiva do consumidor.
Ineficácia dos sistemas de segurança.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de declaração de nulidade de operação de compra mediante cartão de crédito cumulada com repetição do indébito.
Afirma o autor que em 25/03/2024 foi celebrada compra com a utilização de seu cartão de crédito, no entanto, desconhece quem a tenha feito, tampouco a autorizou.
Narra que apesar da contestação da compra apresentada administrativamente, o réu manteve a cobrança.
Afirma que para evitar negativação, efetuou o pagamento da quantia, mas pretende a devolução dobrada da importância, bem como a nulidade da operação fraudulenta. 2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 4.000,00 referente à compra realizada no dia 25/03/2024, bem como a devolução simples da quantia.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em identificar se houve falha da segurança do serviço a ensejar o tipo de reparação pretendida.
III.
Razões de decidir 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 5.
Incontroversa a compra descrita na petição inicial (ID Num. 71895178 - Pág. 2).
Inconteste, ainda que o autor registrou ocorrência policial (ID Num. 71895177 - Pág. 1); assim como contestou a compra junto ao réu (ID Num. 71895179 - Pág. 1).
Destaco, ainda, ser da instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram realizadas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 6.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise. 7.
Do mesmo modo, apesar da afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas presencialmente utilizando o cartão com senha, essa mera afirmação, não é capaz de afastar as alegações do consumidor sobre a ilegitimidade da operação. 8.
O banco réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para utilização do cartão de crédito, concorreu de modo determinante para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa da parte consumidora.
O réu responde objetivamente pelos danos causados à consumidora que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias, mediante fraude. 9.
A conduta do banco configura o descumprimento contratual quando não acolhe a ilegitimidade da operação impugnada pelo titular do cartão, sem apresentar comprovação a demonstrar que a operação das aquisições dos serviços ou produtos fora realizada pelo Autor. 10.
Desta sorte, não merece reparo a sentença quanto à declaração de nulidade das compras impugnadas, porquanto realizadas mediante fraude e, por esse motivo, a restituição do valor deve ocorrer na forma simples, como estipulado na sentença de origem.
Assim, irreparável a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem honorários advocatícios, dada ausência de contrarrazões. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; REsp 727843 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.12.2005.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
19/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717828-16.2025.8.07.0003
Pacifica Cobrancas LTDA
Jose Mauricio da Silva
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 14:48
Processo nº 0722379-66.2021.8.07.0007
Lapac - Laboratorio de Patologia e Clini...
A Bem-Estar Toddo Centro de Saude LTDA
Advogado: Idmar de Paula Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 21:27
Processo nº 0747005-68.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Natalia dos Reis de Moura
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 18:47
Processo nº 0712943-05.2025.8.07.0020
Keicilane Soares do Nascimento
Eliane Aparecida da Silveira
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 15:51
Processo nº 0054519-25.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Cesar Akira Katori
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2019 15:46