TJDFT - 0717828-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de PACIFICA COBRANCAS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 22:51
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717828-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDA EXECUTADO: JOSE MAURICIO DA SILVA DECISÃO Retifico a autuação do processo para procedimento de execução de título extrajudicial.
Cancele-se a audiência designada.
Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios (alínea “a”), pois a Lei 9.099/95 prevê essa possibilidade apenas nas hipóteses do art. 55, o que não é o caso dos autos.
Retire-se o sigilo dos documentos constantes sob ID. 238481590 e ID. 238481591, uma vez que os atos processuais são públicos e os documentos apresentados não se enquadram nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Verifica-se que a presente execução foi ajuizada por PACÍFICA COBRANCAS LTDA, com fundamento em contrato de confissão de dívida no qual figura como cessionária a empresa CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA.
Contudo, o documento de endosso acostado aos autos (ID. 238481586) revela tratar-se de endosso-mandato, ou seja, não houve cessão do crédito, mas apenas outorga de poderes para cobrança judicial e extrajudicial em nome da cedente.
A autora, portanto, não figura como titular do crédito, mas sim como representante por mandato.
O instrumento de endosso apresentado não especifica individualmente os títulos transferidos, tampouco foi juntado documento que comprove a legitimidade do signatário (ADMIR ANTONIO DA SILVA MARQUES) para representar a empresa CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA, nem o documento de constituição da empresa autora.
Ressalte-se que, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível não admite representação processual por procuração para fins profissionais, especialmente quando a parte representada (CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA) não poderia demandar diretamente nesse rito, por não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e esclarecer sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, apresentando: 1) documento de constituição da empresa autora (PACÍFICA COBRANCAS LTDA); 2) prova da legitimidade do signatário da cessão/endosso pela empresa CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRA LTDA; 3) cópia individualizada do título objeto da cessão/endosso, vinculando-o expressamente ao crédito executado; 4) comprovação da origem do crédito confessado, com a indicação do vínculo entre a dívida e o contrato originário celebrado com o devedor; 5) especificação clara se a exequente detém a titularidade do crédito ou atua apenas como mandatária; 6) apresentação, se for o caso, de instrumento de cessão válido, com identificação clara do crédito transferido; 7) comprovação do enquadramento da parte representada, caso entenda possível sua atuação no rito do Juizado Especial Cível.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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