TJDFT - 0706403-68.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:12
Homologada a Transação
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/07/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 02:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706403-68.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAUANA PATRICIA DE LIMA REQUERIDO: NELITA FATIMA BUCHE, OZEIAS SOUZA MACHADO DECISÃO Intime-se a parte autora para: 1) indicar endereço de OZEIAS SOUZA MACHADO.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei n.º 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois escolhe a alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
O fornecimento do endereço correto do réu é um dos requisitos de qualificação da parte, sendo dever da parte Autora informá-lo, conforme artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
O cumprimento deste dever ganha maior destaque nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, pois é necessária citação pessoal do réu, vedada a citação por edital (ficta), nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2) especificar o valor pleiteado do dano moral.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 16 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
17/06/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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