TJDFT - 0712943-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712943-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: KEICILANE SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o pedido de reconsideração da decisão liminar, mantenho a decisão proferida nos autos por seus próprios fundamentos.
Ademais, a irresignação da parte autora quanto aos termos da decisão precedente deve ser deduzida por meio do recurso adequado.
Cumpram-se as determinações precedentes. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:18
Outras decisões
-
27/06/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 17:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712943-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: KEICILANE SOARES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ELIANE APARECIDA DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para Procedimento Comum Cível.
Custas iniciais recolhidas (ID 239660538).
Trata-se de ação intitulada de busca e apreensão ajuizada por KEICILANE SOARES DO NASCIMENTO CORREA DE BARROS em desfavor de ELIANE APARECIDA DA SILVEIRA, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência "determinando a imediata busca e apreensão do veículo Fiat/Toro Ranch AT9 4x4, placa SGU4C58, chassi 9882261BPPKF19755, no endereço da Requerida, ou onde quer que se encontre, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial, se necessário, sob pena de multa diária”.
Para tanto, tece narrativa acerca da relação pessoal existente entre as partes e que levou a requerente a emprestar o veículo objeto da lide para a requerida, a qual se nega a proceder com sua devolução.
A petição inicial carece de emenda.
Primeiramente, o procedimento de busca e apreensão de veículo possui regramento próprio, previsto pelo Decreto-Lei 911/69, que beneficia somente o credor fiduciário de veículo alienado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, visando a retomada do bem em caso de inadimplência do devedor.
Nessas condições, incumbe à parte autora adequar a petição inicial para o rito comum ordinário, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos próprios, a fim de embasar o pedido formulado.
No mais, conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Além disso, advirto que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça a autora jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético, razão pela qual cabe à parte autora a especificação dos pedidos formulados no item d da petição inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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