TJDFT - 0727089-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727089-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA REU: ALBARINO UNIVERSO GASTRONOMICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 238558982 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 235472209).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite(m)-se para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:43
Outras decisões
-
17/06/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2025 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Outras decisões
-
28/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729882-20.2025.8.07.0001
Janete Neves Brito Teixeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bernardo Alano Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2025 18:16
Processo nº 0704903-64.2025.8.07.0010
Alessandra Nogueira Lopes
Smiles Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Mirelly de Castro Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 13:43
Processo nº 0721553-22.2025.8.07.0000
Isaias Raimundo de Lima
Geovan Belem de Souza
Advogado: Miltonilo Cristiano Pantuzzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 13:55
Processo nº 0730845-28.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Adrianes de Oliveira Lima
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 15:32
Processo nº 0000455-51.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Manoel Milson Nascimento de Melo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2019 00:33