TJDFT - 0704903-64.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:21
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA KATEUZA MARTINS GUIMARAES em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704903-64.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA KATEUZA MARTINS GUIMARAES, CARLOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS, ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES REQUERIDO: SMILES VIAGENS E TURISMO S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MARIA KATEUZA MARTINS GUIMARAES , CARLOS CESAR BARBOSA DOS SANTOS e ALESSANDRA NOGUEIRA LOPES em desfavor de SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
De plano, verifico óbice ao regular prosseguimento da demanda nos moldes em que vem sendo apresentada, em razão da inépcia da petição inicial.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
Os autores MARIA e CARLOS afirmam ter adquirido passagem aérea emitida por meio da terceira autora, ALESSANDRA, mediante o pagamento de R$ 3.000,00, valor correspondente, segundo relatado, a 105 mil milhas utilizadas na emissão dos bilhetes.
Alegam que os voos foram posteriormente cancelados pelas rés, motivo pelo qual requerem a restituição do valor pago à própria autora ALESSANDRA, além de indenização por danos morais a MARIA e CARLOS.
Ocorre que a documentação acostada aos autos comprova tão somente o repasse de valores à terceira autora, ALESSANDRA, sem qualquer demonstração de que o montante de R$ 3.000,00 tenha sido destinado ou repassado às empresas rés, tampouco que corresponda ao valor real das milhas utilizadas no processo de emissão das passagens.
Trata-se, portanto, de uma relação jurídica entre os próprios autores, à margem do vínculo contratual que eventualmente tenha se estabelecido com as rés no tocante ao serviço de transporte.
Isso porque não há qualquer elemento que demonstre que as companhias rés tenham recebido os valores ora pleiteados a título de restituição, sendo incabível exigir delas o ressarcimento de quantia que não integra sua esfera patrimonial.
Assim, ainda que se pudesse cogitar de responsabilidade civil decorrente do cancelamento do voo, o pedido de devolução de valores pagos a terceiro revela flagrante desconexão lógica com os fatos narrados e com os sujeitos legitimamente vinculados à prestação do serviço de transporte.
A coerência entre os fatos narrados e o pedido formulado é requisito essencial para a validade da petição inicial, conforme exige o artigo 319, III, do CPC.
A contradição interna na peça de ingresso impede a correta delimitação da lide e compromete o exercício da ampla defesa pelo Requerido num primeiro momento e quanto à compreensão do que se pretende por ocasião do julgamento.
Desse modo, não há como a presente ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar o Requerido na elaboração da sua defesa, os próprios Requerentes naquilo que efetivamente é o bem de vida pretendido e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancelo a audiência designada nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 13 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/06/2025 16:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/06/2025 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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21/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/05/2025 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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