TJDFT - 0721553-22.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento com agravo interno.
Inscrição no serasajud.
Penhora de rendimentos.
Penhora de veículos.
Fraude à execução.
Indisponibilidade de bens.
Agravo de instrumento parcialmente provido e agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de: (i) penhora de veículos; (ii) inscrição do devedor no Serasajud; (iii) penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos líquidos da executada; (iv) reconhecimento de fraude à execução de imóveis; e (v) indisponibilidade de bens imóveis.
Foi interposto agravo interno em face da decisão que deferiu parcialmente a liminar.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) possibilidade de inscrição do nome dos executados no Serasajud; (ii) penhorabilidade de 30% da remuneração da executada; (iii) viabilidade da penhora de veículos; (iv) reconhecimento de fraude à execução de imóveis; e (v) decretação de indisponibilidade de bens imóveis.
III.
Razões de decidir 3.
A inscrição no Serasajud é medida legítima e eficaz para compelir o cumprimento da obrigação, sendo desnecessária a demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais. 4.
Não se admite a penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos da executada, pois tais verbas possuem natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais não configuradas no caso. 5.
Deve-se indeferir a penhora de veículos, se o agravante não indicar localização precisa nem apresentou avaliação dos bens. 6.
A alegação de superavaliação com base na Tabela Fipe não se sustenta sem prova concreta ou proposta de avaliação alternativa. 7.
O reconhecimento de fraude à execução exige a prévia intimação do terceiro adquirente, o que não ocorreu. 8.
A indisponibilidade de bens imóveis não se justifica, pois o agravante pode obter as informações diretamente nos cartórios, mediante pagamento dos emolumentos.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 782, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0749802-17.2024.8.07.0000, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27/02/2025; TJDFT, AGI 0727865-48.2024.8.07.0000, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 14/11/2024; -
19/08/2025 15:01
Prejudicado o recurso ISAIAS RAIMUNDO DE LIMA - CPF: *49.***.*21-68 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 15:01
Conhecido o recurso de ISAIAS RAIMUNDO DE LIMA - CPF: *49.***.*21-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OSORIO ELI BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de OSORIO ELI BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 08:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2025 04:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0721553-22.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAIAS RAIMUNDO DE LIMA AGRAVADO: OSORIO ELI BARBOSA, JOCILENE MORAIS BEZERRA BELEM, GEOVAN BELEM DE SOUZA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de (15) quinze dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 5 de junho de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/06/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:27
Desentranhado o documento
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02/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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