TJDFT - 0709758-89.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709758-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORBERTO DE ARAUJO COSTA, JANEUCI APARECIDA FERREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: AURENIR COSTA ALENCAR REQUERIDO: ARIANNE ALENCAR DE MORAES, HILTON SOARES DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/10/2025 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
08/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/08/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:40
Deferido o pedido de JANEUCI APARECIDA FERREIRA - CPF: *58.***.*40-93 (REQUERENTE), NORBERTO DE ARAUJO COSTA - CPF: *27.***.*63-15 (REQUERENTE).
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06/08/2025 16:06
Mandado devolvido redistribuido
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06/08/2025 16:06
Mandado devolvido redistribuido
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06/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2025 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709758-89.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NORBERTO DE ARAUJO COSTA, JANEUCI APARECIDA FERREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: AURENIR COSTA ALENCAR REQUERIDO: ARIANNE ALENCAR DE MORAES, HILTON SOARES DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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