TJDFT - 0715289-37.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES RESENDE em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715289-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: LUCIANO ALVES RESENDE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs o Agravo de Instrumento n° 0701949-12.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 183469715.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para informar o efeito atribuído ao referido recurso.
Não havendo determinação de suspensão da tramitação desta ação, o feito prosseguirá e a expedição de eventuais requisitórios restringirá ao valor incontroverso, ou seja, aquele indicado na planilha apresentada pelo réu no ID 141734565.
Além do mais, o procedimento está em consonância com o artigo 4º, §4º, inciso I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação incluída pela Resolução n. 438, de 28.10.2021, que dispõe que será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de pagamento de parcela incontroversa do crédito.
Não havendo suspensão, cumpra-se a decisão de ID 163432863 expedindo, quanto ao valor incontroverso, precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 138403865), desse sendo 11% em favor de Andressa Brandão do Nascimento e 9% em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV referentes aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 138484188, em favor de Andressa Brandão do Nascimento e em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 32.***.***/0001-08, na proporção indicada na inicial, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 141734565.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/01/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715289-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: LUCIANO ALVES RESENDE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 163432863 fixou o valor devido e determinou a expedição dos requisitórios pertinentes, com base no valor incontroverso.
A Contadoria Judicial apresentou os valores devidos atualizados, para fins de expedição dos requisitórios, mas o réu discordou do valor apurado, em face de alegado anatocismo em relação à base cálculo para aplicação da Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.
Para a análise da adequada incidência dos encargos monetários é necessária uma pequena digressão acerca da evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria ora controvertida.
Convém salientar que houve considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela Selic.
Sustenta o réu que a aplicação da Selic com juros da poupança evidencia acumulação de juros sobre juros, caracterizando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico.
Todavia, a citação do réu na Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (numeração antiga: 32159/97) ocorreu em 22 de agosto de 1997, quando estabelecida a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, diante do lapso temporal transcorrido, deve-se observar, ainda de agosto/2001 a junho/2009 a aplicação de juros de mora: 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E e a partir de julho/2009, juros de mora com base remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E, conforme o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça transcrito, até 09/12/2021.
Assim, não está caracterizada a incidência ilegal de juros sobre juros, uma vez que a aplicação da Taxa Selic a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária, decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073/SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, seguindo a lógica legislativa acima detalhada e corroborando o entendimento supra, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 24: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, inexiste equívoco na atualização realizada pela Contadoria Judicial, uma vez que observou os parâmetros corretos de juros aplicáveis até 08/12/2021, quando então passa a incidir unicamente a Selic sobre o valor total do débito, considerando-se os juros e correção monetária legalmente estabelecidos até então.
Assim, deve ser ressaltado que este juízo, após reexame da matéria com base nesses precedentes, modificou seu entendimento, posto que antes tinha se adotado a tese defendida pelo réu.
Indefiro, portanto, o pedido de ID 183268091.
Prossiga-se em conformidade com a decisão de ID 163432863, com a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso na forma ali definida.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:28
Outras decisões
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24/01/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/01/2024 23:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:04
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 15:52
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/11/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação
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31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES RESENDE em 30/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715289-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: LUCIANO ALVES RESENDE e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 163432863, sob a alegação de que há erro material, pois, determinou a reserva de honorários advocatícios em favor de escritório de advocacia estranho à lide.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 164751123), tendo ele permanecido inerte (ID 167467990).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há erro material na decisão, pois, determinou a reserva de honorários advocatícios em favor de escritório de advocacia estranho à lide.
Razão assiste ao autor, posto que, esse é representado por Andressa Brandão do Nascimento e Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia e não por M de Oliveira Advogados & Associados.
Em face das considerações alinhadas e por se tratar de mero erro material, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o penúltimo parágrafo da decisão de ID 163432863 a ter a seguinte redação: Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 138403865), desse sendo 11% em favor de Andressa Brandão do Nascimento e 9% em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV referentes aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 138484188, em favor de Andressa Brandão do Nascimento e em favor de Carlos Santos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 32.***.***/0001-08, na proporção indicada na inicial, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 141734565.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES RESENDE em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:56
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
-
09/03/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/12/2022 18:07
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/11/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:53
Deferido o pedido de LUCIANO ALVES RESENDE - CPF: *28.***.*50-30 (EXEQUENTE).
-
29/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/09/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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