TJDFT - 0725157-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BASTOS SALES PADILHA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A mediante a petição de ID 245182374, por meio da qual a parte devedora alega nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença, uma vez que não teria sido intimada pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sem incidência dos consectários da mora.
Desta forma, requereu a nulidade de todos os atos processuais praticados desde então.
Sustenta, ainda, que o pagamento do valor cobrado nos autos já foi realizado nos autos principais, sendo manifesto o excesso.
A impugnada se manifestou no ID 247639133 e no ID 248829337, requerendo a improcedência da impugnação. É o breve relato.
Decido.
Nota-se dos autos que a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, ID 236396205, ordenou que a intimação do devedor deveria ocorrer por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, porquanto o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, este ocorrido em 29/02/2024.
Contudo, em detida análise dos autos, vê-se que a intimação do início da fase de cumprimento de sentença ocorreu por meio de publicação no DJe, e não por meio de Carta com Aviso de Recebimento, ou sequer por meio de intimação via sistema.
Não obstante, decorrido o prazo para pagamento voluntário e o prazo para impugnação, nos termos do despacho ID 242297274, foi deferida a penhora de valores via Sisbajud, com resultado frutífero, ID 244207191.
Por certo, a ausência de intimação dos atos processuais é causa de nulidade dos atos subsequentes, sendo que a alegada nulidade somente será declarada se houver comprovação de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief).
E, na hipótese dos autos, a ausência de intimação da parte devedora culminou com a incidência de todos os consectários do art. 523 do CPC, havendo sim um efetivo prejuízo decorrente da ausência de intimação válida.
Dessa forma, não tendo sido realizada a intimação da executada por meio de Carta de Intimação com Aviso de Recebimento, nos ditames da decisão ID 236396205, a declaração de nulidade é medida que se impõe.
De modo diverso, não há que se acolher a alegação de que o pagamento do valor ora cobrado já teria sido realizado nos autos principais, havendo excesso de cobrança.
Isso porque este cumprimento de sentença busca a satisfação da condenação a título de danos morais, ao passo que o cumprimento de sentença nº 0723423-70.2023.8.07.0001 buscou a satisfação dos honorários de sucumbência e das astreintes fixadas, conforme se observa da decisão colacionada no ID 235938151.
Em havendo valores depositados pela parte executada nos autos do processo principal, poderá sim aproveitar ao pagamento do quanto cobrado neste feito, por meio de penhora da referida quantia, se este for o caso.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e declaro a nulidade da intimação da executada, restando, entretanto, suprida a falha em razão do seu comparecimento aos autos, cabendo apenas a devolução do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Isto posto, intime-se a executada para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 235935924, página 6, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Publique-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:20
Outras decisões
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04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:23
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2025 23:59.
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BASTOS SALES PADILHA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Espólio de MARIA DAS GRACAS BASTOS SALES PADILHA, representado por URSULA SALES PADILHA, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 e UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/02/2024, ID 235935932.
Anote-se e registre-se.
A sentença de ID 235938147 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR que as rés autorizem e custeiem a realização do procedimento cirúrgico na modalidade robótica, consoante indicação do médico cirurgião assistente, responsabilizando pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, médicos cirurgiões e anestesistas, com a garantia de todo tratamento clínica até a alta médica, inclusive o montante despedido no ID Num. 161091584, sob pena de incidência da multa fixada na decisão de ID Num. 161357162; e 2) CONDENAR as rés no pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 235935939): "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para majorar a condenação a título de reparação moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, porém, ressalvado que se deve considerar a expressão econômica da obrigação de fazer.
Deixo de majorar honorários recursais por força da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 235935924, página 6, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 29/02/2024, conforme ID 235935932, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Outras decisões
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15/05/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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