TJDFT - 0715722-81.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715722-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDERSON BORBA, ELISSANDRA DE BORBA, EDUARDO BORBA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEX BORBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o(s) AR(s) e/ou a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Destaco que nos termos do art. 82, caput, do CPC, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, a indicação do endereço deverá ser acompanhada do recolhimento das custas correspondentes.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO BORBA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELISSANDRA DE BORBA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDERSON BORBA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDERSON BORBA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715722-81.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDERSON BORBA, ELISSANDRA DE BORBA, EDUARDO BORBA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALEX BORBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
A reintegração de posse entre condôminos é viável, nos termos da jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
HERANÇA.
PARTILHA.
CONDOMÍNIO.
COPROPRIEDADE/COMPOSSE.
DIREITOS.
ESBULHO.
POSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVAS.
DEMONSTRAÇÃO. 1.
Com a partilha, surge entre os herdeiros um condomínio de coisa indivisa, sendo assegurado aos coproprietários exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal (CC, art. 1314 e seguintes). 2.
De acordo com o art. 561 do CPC, a proteção possessória deve ser deferida àquele que provar: a posse prévia; o esbulho; a data de sua ocorrência e a perda da posse. 3.
Determina o CC, art. 1.199, que quando “duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores." 4.
A permanência de um dos condôminos no imóvel de forma gratuita, sem consentimento e com a nítida intenção de impedir atos de divisão do bem comum não se mostra compatível com exercício do direito de um condômino. 5.
Os atos de condômino que impedem a divisão do bem comum ofendem ao direito de propriedade/posse dos demais coproprietários, o que caracteriza esbulho e permite a utilização da proteção possessória pelos ofendidos (CC, art. 1320 c/c art. 591). 6.
O réu não foi capaz de provar sua posse justa e de boa-fé sobre o bem.
Logo, caracterizado o esbulho, correta a reintegração de posse. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1891459, 0721559-76.2023.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.) Ocorre, contudo, que o presente caso não tem elementos suficientes para o deferimento da medida liminar, pois não foram juntados aos autos sequer o processo de inventário e provas de que há uma tentativa de compra do imóvel (que deve ser feita através de pedido nos autos do inventário, tendo em vista que ainda não se findou e o imóvel permanece ainda registrado em nome do espólio).
Assim, emende-se a inicial, juntando aos autos a cópia do inventário e esclarecendo acerca do pedido de compra do imóvel por R$ 270.000,00, ou seja, como as partes pretendem fazer a venda com inventário ainda em curso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2025 19:08
Juntada de Petição de comprovante
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05/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 17:17
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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