TJDFT - 0732500-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732500-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ELINEIDE MELO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:43:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
30/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732500-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA ELINEIDE MELO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Renajud e à documentação acostada pelo próprio autor ao id 240203093, verifica-se que o veículo objeto da ação está registrado em nome de terceiro estranho à causa, o que obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1430463, 07010759620218070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIDADE. 1.
O fato de o automóvel estar registrado em nome de terceiro, estranho à lide, impede o desenvolvimento do processo que objetiva a busca e apreensão, pois a parte legítima para figurar no polo passivo deve ser aquela em nome de quem o veículo está registrado. 2.
O registro da alienação fiduciária apenas no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não atende à exigência legal de anotação perante o órgão de trânsito competente. 3.
Apesar de afirmar que não foi intimado para impulsionar o feito, certo é que após a decisão proferida pelo Juízo a quo, o apelante se manifestou especificamente sobre a determinação judicial afastando-se, portanto, a alegação de que não foi regularmente intimado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1419744, 07113657920218070009, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, emende-se a inicial para: a) demonstrar que o veículo foi efetivamente adquirido pelo réu, por meio da anexação de ATPV preenchida em nome do vendedor e comprador, com firma reconhecida, comunicado de venda ou outro documento que comprove a transferência do veículo; b) formular pedido final de mérito para confirmação da tutela liminar, trazendo aos autos nova petição inicial; c) recolher as custas iniciais; d) comprovar a regular constituição em mora do devedor fiduciante, pois, para demonstrar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato; e) substituir o documento de id 240203091 por cópia legível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:21:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:19
Outras decisões
-
24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741271-36.2024.8.07.0001
Chicre Rachid
Cooperativa do Projeto Condominio Verde
Advogado: Gabriel Mazarin Mendonca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 18:26
Processo nº 0025025-47.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Paulo Roberto Ribeiro Soares
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 15:47
Processo nº 0716014-66.2025.8.07.0003
Roberto Alves
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 12:57
Processo nº 0745198-28.2025.8.07.0016
Paulo Ramon Dutra Rodrigues
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 10:26
Processo nº 0731916-65.2025.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jovita Alves da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 11:37