TJDFT - 0732540-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:58
Outras decisões
-
17/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732540-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES ANTONIO XAVIER REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, INVICTA GESTAO E SERVICOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para esclarecer a inserção da peça contestatória id 249341305, uma vez que a ordem contida na decisão id 248002606 foi para regularização da representação técnico-processual.
BRASÍLIA-DF, 9 de setembro de 2025 21:23:41.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/09/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de INVICTA GESTAO E SERVICOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:51
Outras decisões
-
28/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:58
Outras decisões
-
29/07/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2025 15:25
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2025 00:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO XAVIER em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 03:42
Decorrido prazo de HERCULES ANTONIO XAVIER em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 06:26
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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01/07/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:26
Outras decisões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732540-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCULES ANTONIO XAVIER REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, INVICTA GESTAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer e justificar a legitimidade passiva de cada um dos réus, pois aparentemente a negativa da contratação partiu apenas da seguradora.
Inclusive, consta do id 240143223 que "Esclarecemos que a Invicta e a Previ não têm ingerência sobre os critérios técnicos da seguradora para aceitação ou recusa da DPS, assim como não tem acesso a causa específica que motivou a sua recusa".
Com eventual retificação do polo ativo; b) apresentar a negativa expressa da seguradora; c) anexar a Declaração Pessoal de Saúde (DPS) que foi preenchida pelo autor; d) juntar a proposta de apólice de seguro na qual requer ser incluído, bem como as condições gerais da contratação; e) apresentar causa de pedir compatível com a situação que se apresenta no presente caso, pois os julgados e argumentos apresentados dizem respeito à recusa ao pagamento de indenização securitária.
Contudo, no caso em análise a recusa se refere à contratação do seguro em si; f) formular pedido final de mérito, pretendendo a confirmação da tutela liminar.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 19:24:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 18:47
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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