TJDFT - 0713622-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE JESUS VERAS - CPF: *21.***.*64-05 (AUTOR).
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07/08/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713622-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE JESUS VERAS REU: RAFAEL ALVES GOMES *06.***.*81-50 DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 07:41:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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