TJDFT - 0702534-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:41
Outras decisões
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28/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA GOIACY MESQUITA GUEDES em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA GOIACY MESQUITA GUEDES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702534-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA GOIACY MESQUITA GUEDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Por ocasião da manifestação coligida ao Id 240274781, argumenta o embargante que a decisão proferida no Id 238989551 foi omissa ao não se pronunciar sobre a inexigibilidade do título.
Revisitando-se os termos da decisão hostilizada dela é possível inferir a indigitada omissão.
Com efeito, o executado sustenta que a hipótese trazida a julgamento se amolda àquela abarcada pela decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 864, o qual assim dispôs: (...) “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Não obstante o que restou assentado por ocasião daquele julgamento, a casuística retratada nos autos corresponde a cumprimento de sentença coletiva na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em benefício de todos os servidores contemplados pelo título executivo.
E, ao quanto posto, não emerge do pronunciamento judicial, que dá respaldo à presente ação executiva, que tenha havido alguma espécie de delimitação ou condicionamento do pagamento da parcela reconhecida como devida a eventual existência de dotação orçamentária.
Logo, a irresignação ora externada deveria ter sido suscitada por ocasião da fase de conhecimento, não se cedendo espaço para tão somente na fase de cumprimento de sentença impor-se limitações não contempladas no título executivo.
Nesse quadrante, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e, neste particular, rejeito, igualmente, a alegação de inexigibilidade do título.
No mais, mantenho na íntegra a decisão proferida no Id 238989551.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:33:15.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 14:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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26/06/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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25/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/06/2025 15:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/06/2025 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:21
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:18
Outras decisões
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18/03/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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