TJDFT - 0703875-73.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703875-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDES SANTOS SILVA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA contra EDES SANTOS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Antes da citação a parte autora informa ao ID 247948625 o acordo extrajudicial do débito e requer a extinção do processo e exclusão da restrição.
O réu sequer foi citado e não está representado nos autos.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Promovo a remoção da restrição RENAJUD, inserida ao ID. 234576297 (placa GEI2I09), conforme abaixo descrito.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 08/09/2025 - 16:33:38 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - DF Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07038757320258070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07038757320258070006 Órgão Judiciário : SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição GEI2I09 GEI2 DF CHEVROLET/S10 LTZ DD4A EDES SANTOS SILVA CIRCULACAO 05/05/2025 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
08/09/2025 17:26
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703875-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDES SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 246995096.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 11:27:35.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
21/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703875-73.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: EDES SANTOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 239345755.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 , ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:15:27.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:55
Outras decisões
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10/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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