TJDFT - 0708623-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PEREIRA E CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708623-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA BATISTA PENHA REQUERIDO: PEREIRA E CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 238240818), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada (PEREIRA E CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS LTDA) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
24/06/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:39
Deferido o pedido de PAULA BATISTA PENHA - CPF: *14.***.*51-68 (REQUERENTE).
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20/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PEREIRA E CARVALHO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2025 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2025 02:16
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULA BATISTA PENHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/03/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de intimação
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19/03/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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