TJDFT - 0722468-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 20:24
Juntada de Petição de laudo
-
03/09/2025 21:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência e manifestação sobre a petição id 247498284.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 22:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:23
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722468-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GECI DE CARVALHO CAMARA REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE CAMARA LOPES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, proposta por GECI DE CARVALHO CAMARA em desfavor de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra a autora que há cerca de um mês foi internada no Hospital Santa Luzia com o quadro clínico gravíssimo, considerando que apresentava sepse foco pulmonar (etiologia broncoaspirativa), com disfagia grave e necessidade de gastrostomia, sendo diagnosticada com classificação A4, de modo que possui graves infecções causadas por diversos microorganismos, além das bactérias típicas, com pneumonia bilateral.
Dessa forma, possui, atualmente, dependência total em relação às atividades diárias.
Assim, o médico assistente indicou tratamento domiciliar, pedido que foi negado sob o argumento de que a autora não demonstra pertinência técnica para adesão ao programa, com base na tabela NEAD.
Defende que é o profissional de saúde, que acompanha o paciente, a pessoa apta a indicar e receitar o tratamento adequado, não cabendo ao plano de saúde recusar a cobertura de procedimento indicado pelo profissional como indispensável para assegurar a saúde do paciente.
Requer que a requerida seja obrigada a fornecer os serviços de "home care" nos moldes solicitados pelo médico assistente e condenada em R$ 10.000,00 por danos morais.
Concedida a medida liminar ao id 234465773.
Na contestação de id 236730153, a ré alega que foi feita avaliação própria pela equipe interna, por meio do enquadramento do caso clínico conforme definição de pontuação pela tabela NEAD, que trata da avaliação para planejamento de atenção domiciliar.
Aduz que foi constatado na avaliação que a autora não possui indicação para o programa de internação domiciliar, mas apenas necessita de cuidados com equipe multiprofissional que podem ser fornecidos pelo programa de gerenciamento de crônicos.
Sustenta ainda que o pedido autoral não se insere na cobertura mínima obrigatória prevista no rol da ANS.
Pede ao final a realização de perícia médica.
Réplica ao id 239732669, ecoando os argumentos iniciais.
Manifestação do Ministério Público ao id 240131506 pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, passo ao saneamento do feito.
Não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
Inicialmente, necessário deixar assentada a inaplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré é entidade de autogestão, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que não desobriga a requerida de proceder conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, nem de observar os fins sociais do contrato, normas que se encontram inseridas no Código Civil.
De resto, inexiste ensejo para inversão do ônus da prova.
Assim, a relação jurídica entre as partes, que é incontroversa, é regida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem assim das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil.
No mais, a lide tem como pontos controvertidos: a obrigatoriedade de fornecimento do serviço "home care"; a necessidade dos procedimentos/materiais/profissionais indicados pelo médico assistente da autora e quais são os serviços de "home care" necessários à autora, além da ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à controvérsia jurídica, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a negativa de fornecimento de "home care" como alternativa à internação hospitalar. (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) e de que o serviço de "home care" constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser cerceado pelo plano de saúde (REsp 2017759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe 16/02/2023).
De fato, a internação domiciliar ("home care"), definida pelo art. 4º, inc.
III, da Resolução Normativa n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada, não foi incluída como cobertura básica obrigatória pela referida Resolução Normativa.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Por outro lado, quanto ao contexto fático do caso concreto, é certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
No caso, foram apresentadas avaliações médicas pelas partes em sentidos opostos, indicando e contraindicando a internação domiciliar, o que suscita razoável dúvida acerca da necessidade de todos os serviços médicos e insumos pleiteados.
Dessa forma, instalada a controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela ré.
Como quesitos do Juízo, deverá o senhor perito responder: a) Se o paciente necessita de "home care" ou cuidados especiais em domicílio; a) Se são essenciais os procedimentos, materiais e profissionais indicados pelo médico assistente da autora; c) Quais seriam os serviços ou tratamentos necessários à autora, com base na indicação feita pelo médico assistente nos termos do relatório médico de id 234352031.
Nomeio como perito do Juízo o senhor LUCIANO MORESCO AGRIZZI, CPF: *65.***.*65-87, médico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, observada a dobra legal para o Parquet.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:45:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/06/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/06/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:25
Outras decisões
-
16/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:38
Outras decisões
-
28/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:55
Deferido o pedido de GECI DE CARVALHO CAMARA - CPF: *38.***.*03-53 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:01
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:34
Outras decisões
-
06/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:29
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a GECI DE CARVALHO CAMARA - CPF: *38.***.*03-53 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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