TJDFT - 0724890-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:57
Outras decisões
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12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 17:06
Desentranhado o documento
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12/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:08
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/07/2025 22:28
Decorrido prazo de PULQUERIA VILACA RUMEIRO - CPF: *52.***.*69-68 (AUTOR) em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PULQUERIA VILACA RUMEIRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724890-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: PULQUERIA VILACA RUMEIRO REU: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE SANTANNA, MARIA LUCIA ALBUQUERQUE VIDAL, LUIZ CARLOS ALBUQUERQUE, LUIZ FERNANDO ALBUQUERQUE, LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE, MARIA ISABELA VILACA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora pretende usucapir o imóvel indicado na inicial).
Porém, na petição inicial, a parte autora deu à causa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dito isso, o Código de Processo Civil destaca que o valor da causa, na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (art. 292 do CPC).
Assim, emende-se para: a) trazer aos autos nova petição inicial, adequando o valor da causa ao valor ao valor venal do imóvel objeto da demanda; b) diante da alteração do valor da causa, recolher as custas iniciais complementares; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/06/2025 07:42
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PULQUERIA VILACA RUMEIRO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 08:56
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:56
Gratuidade da justiça não concedida a PULQUERIA VILACA RUMEIRO - CPF: *52.***.*69-68 (AUTOR).
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15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2025 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:06
Declarada incompetência
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14/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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