TJDFT - 0719336-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
23/07/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719336-94.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
H.
A.
SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de S.
H.
A., partes qualificadas nos autos.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Como é cediço, a litispendência é o estado de pendência do processo e produz o efeito imediato de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento de demanda idêntica.
No processo de nº 0725923-69.2024.8.07.0003, o qual tramita perante este juízo , verifico a existência das mesmas partes e pedido.
Nessa esteira, evidencia-se a litispendência que impede a propositura de nova ação idêntica.
Diante do exposto, reconheço a litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Por conseguinte, extingo o processo sem análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726976-57.2025.8.07.0001
Wilson Martins Lacerda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vitor Oliveira de Alarcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 08:33
Processo nº 0704776-05.2025.8.07.0018
Giselly de Carvalho Gouveia
Distrito Federal
Advogado: Daniel Aparecido Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 21:03
Processo nº 0724890-16.2025.8.07.0001
Pulqueria Vilaca Rumeiro
Luiz Henrique Albuquerque
Advogado: Gabriel Henrique Rodrigues Ferreira Brit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:07
Processo nº 0724890-16.2025.8.07.0001
Pulqueria Vilaca Rumeiro
Maria Beatriz Albuquerque Santanna
Advogado: Gabriel Henrique Rodrigues Ferreira Brit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 13:36
Processo nº 0703975-72.2018.8.07.0006
Angelo de Souza Teixeira
Drummond Cursos e Supletivo LTDA - ME
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 12:07