TJDFT - 0703933-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 19:38
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703933-40.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EDILENE BARBOSA DE MORAIS MIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EDILENE BARBOSA DE MORAIS MIRA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 94.029,15 (noventa e quatro mil vinte e nove reais e quinze centavos), relativo à condenação do ente distrital a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015, oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE-DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou o trânsito em julgado da mesma matéria nos autos de n.º 0710922-15.2018.8.07.0016), que tramitou perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual requereu a extinção sem julgamento do mérito deste cumprimento.
Subsidiariamente, sustentou a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, a prejudicialidade externa com base na ação rescisória de n.º 0735030-49.2024.8.07.0000, a inexigibilidade do título com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), e o excesso de execução em decorrência da forma de aplicação da taxa SELIC.
Requer, ainda a correção quanto ao padrão e níveis de progressão funcional, da GIC e da incidência do ATS.
A exequente apresentou contrarrazões ao ID 238284697 e teceu considerações acerca da coisa julgada em ID 240180163. É o relatório, DECIDO.
Da coisa julgada Em 15 de março de 2018, a parte exequente ajuizou demanda individual em face do Distrito Federal, sob o nº 0710922-15.2018.8.07.0016, oportunidade na qual requereu a condenação da Fazenda Pública a implementar os valores advindos do reajuste salarial referentes à parcela de 1º de setembro de 2015, concedido pela Lei 5.106/2013, assim como para que o DF pagasse o valor retroativo de 1º de setembro de 2015 até a efetiva implantação em folha do reajuste salarial concedido na Lei 5.106/13, art. 15 e anexos, incidindo sobre as demais parcelas remuneratórias que tivessem o vencimento básico como base de cálculos.
Os pedidos iniciais do processo nº 0710922-15.2018.8.07.0016 foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado no dia 07/12/2021.
Importante destacar que, o exequente requer com a presente demanda realizar o cumprimento de sentença da ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018, a qual teve como objeto os mesmos pedidos e causa de pedir da ação individual de nº 0710922-15.2018.8.07.0016.
A ação coletiva de nº 0032335- 90.2016.8.07.0018 foi distribuída em 31/08/2016, enquanto a ação individual foi distribuída em 15/03/2018.
O ordenamento jurídico admite a concomitância de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, sem configurar entre elas a litispendência.
No entanto, o ajuizamento de ação individual gera como consequência a impossibilidade do litigante de se beneficiar de uma possível sentença proferida na ação coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.
Nesse sentido é o entendimento do c.
STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Embora seja possível discutir a ausência de notificação acerca da propositura da ação coletiva no bojo da ação individual, cabe esclarecer que a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor tem aplicabilidade quando a ação individual é protocolada anteriormente à ação coletiva, o que não é o caso destes autos, em que o interessado ingressou com o feito próprio posteriormente ao início da lide coletiva: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
CONTEXTO FÁTICO DIVERSO.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV).
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. 3.
Consoante entendimento da Segunda Turma do STJ, "os militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11 .134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal" (AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 19/8/2014). 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justila, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718885 RJ 2017/0314019-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação e extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Verbas com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à parte.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença devidamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 17:15:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:16
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:16
Deferido o pedido de EDILENE BARBOSA DE MORAIS MIRA - CPF: *92.***.*50-15 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704776-05.2025.8.07.0018
Giselly de Carvalho Gouveia
Distrito Federal
Advogado: Daniel Aparecido Rodrigues Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 21:03
Processo nº 0724890-16.2025.8.07.0001
Pulqueria Vilaca Rumeiro
Luiz Henrique Albuquerque
Advogado: Gabriel Henrique Rodrigues Ferreira Brit...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 18:07
Processo nº 0724890-16.2025.8.07.0001
Pulqueria Vilaca Rumeiro
Maria Beatriz Albuquerque Santanna
Advogado: Gabriel Henrique Rodrigues Ferreira Brit...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 13:36
Processo nº 0703975-72.2018.8.07.0006
Angelo de Souza Teixeira
Drummond Cursos e Supletivo LTDA - ME
Advogado: Savio Eduardo Lima Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 12:07
Processo nº 0719336-94.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvio Henrique Alves
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 12:17