TJDFT - 0725778-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725778-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: PAO DE QUEIJO ORIGINAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a sentença de id. 247274725 e o requerimento de id. 247468173, determino a disponibilização, independente de preclusão desta decisão, mediante sistema Bankjus, em favor dos autores MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-53; CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, CNPJ nº 33.***.***/0001-24; e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-13, de R$ 25.717,80 (vinte e cinco mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250200196, mediante transferência para a conta corrente do Banco Bradesco de nº 9251-7, agência 2373, de titularidade da autora MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-53.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
29/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:51
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (AUTOR), CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR), MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 1
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725778-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: PAO DE QUEIJO ORIGINAL LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo formalizado no id. 246156682, celebrado pelos autores MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA com o réu PÃO DE QUEIJO ORIGINAL LTDA.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Não há que se falar em suspensão da demanda até o cumprimento da transação entabulada pelas partes, porque, em caso de inadimplemento, compete à parte autora promover o respectivo cumprimento de sentença.
Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC.
Considerando que os autores depositaram, em conta judicial vinculada a este feito e Juízo, o valor correspondente a três meses de aluguel a título de caução, conforme comprovante e guia de ids. 238368228 e 238368229; expeça-se, independente do trânsito em julgado da sentença, em favor dos autores MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CNPJ: 07.***.***/0001-53; CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, CNPJ nº 33.***.***/0001-24; e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-13; alvará para o levantamento de R$ 25.717,80 (vinte e cinco mil setecentos e dezessete reais e oitenta centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250200196 (id. 247274718).
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:17
Homologada a Transação
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22/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de acordo
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13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725778-82.2025.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros Requerido: PAO DE QUEIJO ORIGINAL LTDA CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:35:15.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
05/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725778-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REU: PAO DE QUEIJO ORIGINAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contrato de locação não residencial do imóvel descrito na inicial, cujo instrumento se divisa no ID nº 236325620, com vigência de 15 de setembro de 2024 até 14 de setembro de 2029.
Depreende-se dos autos que a pretensão das autoras ao despejo da parte ré funda-se no inadimplemento, por esta parte, dos alugueres e acessórios da locação pactuados no contrato em questão, encontrando-se ele, ademais, desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei n.º 8.245/91.
Ante o exposto, desde que previamente prestada, pelo autor, caução em dinheiro em "quantum" correspondente a 3 (três) meses de aluguel, DEFIRO, com lastro no artigo 59, § 1.º, inciso IX do diploma legal "supra" aludido, a antecipação de tutela postulada para determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe os imóveis objeto do contrato de locação "sub judice".
Prestada a caução pela parte autora, expeça-se o respectivo mandado de desocupação, ressaltando-se que poderá a parte ré, "ex vi" do disposto no artigo 59, § 3.º da Lei n.º 8.245/91, "in verbis", "evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos".
Consigne-se no mandado em questão, expressamente, que o prazo para a desocupação voluntária, por ter natureza de direito material, será contado em dias corridos.
Transcorridos o prazo de 15 (quinze) dias acima mencionado e não desocupados os imóveis, proceda-se o despejo forçado da parte ré, ficando desde logo designada a parte autora como depositária fiel de eventuais bens deixados no local.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do montante devido, para o caso de purgação da mora.
Cite-se e intimem-se Retornando o mandado sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:37
Concedida em parte a tutela provisória
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19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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