TJDFT - 0722235-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722235-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE TORRES CORDEIRO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID 168915908), para que produza seus efeitos jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 Datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
27/09/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:21
Homologada a Transação
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26/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRE TORRES CORDEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722235-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE TORRES CORDEIRO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de compensação em razão de suposto dano moral sofrido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta que contratou os serviços da ré para realizar viagem em 14.02.23 com destino a Milão/Itália com conexão em Portugal, no entanto em razão do atraso no primeiro voo perdeu a conexão para Itália vindo a embarcar somente mais de 06 (seis) horas depois, o que lhe causou extremo constrangimento, tendo em vista que não foi prestado o auxílio material devido.
A parte ré alegou que o atraso em razão de problemas operacionais e ainda que o autor assumiu o risco ao adquirir um bilhete com um tempo de conexão muito curto.
O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.
Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto.
E a consequência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
Senão vejamos.
A parte autora alegou que em razão do atraso no primeiro voo perdeu a conexão para Itália vindo a embarcar somente mais de 06 (seis) horas depois, o que lhe causou abalo psicológico.
Primeiramente ainda que a parte ré alegue que o autor assumiu o risco ao adquirir um bilhete com um tempo de conexão muito curto, é necessário observar que a parte ré disponibilizou a opção de compra do bilhete, dessa forma deve garantir que seja cumprida, não sendo caso de imputar a culpa ao autor.
O contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil) De igual modo, a existência de problemas operacionais na aeronave não se enquadra como caso fortuito hábil a afastar a responsabilidade da empresa, mais sim de fortuito interno embutido no risco da atividade empresarial, de modo que deve responder pelos danos causados, isso porque a espera de 6h (seis horas) ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Nesse sentido, há julgado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DE DESTINO EM RAZÃO DE ACIDENTE COM OUTRA AERONAVE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
REACOMODAÇÃO EM VOO PARTINDO DE OUTRO AEROPORTO APÓS 9 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
GASTOS COM UBER.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 14.
O dano de natureza extrapatrimonial, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF). 15.
No presente caso, o conjunto probatório evidencia que do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço) advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto ao autor, pois, a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e horário previamente estipulados, somado à chegada ao destino com atraso de 9 horas, sem a devida assistência material, provocam angústia e frustração, gerando aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade. 16.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da vítima, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 17.
Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença e condenar a companhia aérea ré (TAM LINHAS AÉREAS S/A) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), bem como, o valor de R$ 116,62 (cento e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), pelos danos materiais, acrescido de correção monetária, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). 18.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada nos termos do item anterior 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1726938, 07232973620228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
CASO FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
O atraso de cerca de 9 horas do voo de volta, que partiria da cidade de Maceió, no dia 09/10/2022, decorreu de motivos técnicos operacionais da ré, os quais constituem caso fortuito interno e se acham insertos no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa de excludente de responsabilidade.
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade civil da ré. 4 - Danos materiais.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial experimentada pela consumidora em razão do fato do serviço (art. 403 do Código Civil).
A autora demonstra que, em razão do atraso do voo, precisou despender a monta de R$ 3.438,44 com novo bilhete aéreo (ID. 47196167). É devida, portanto, a indenização do valor correspondente. 5 - Danos morais. (...) 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (Acórdão 1729798, 07585392920228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGIAN SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 23:38
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:38
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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