TJDFT - 0703123-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703123-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERINEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs Embargos de Declaração alegando que a sentença é omissa “por não enfrentar o argumento principal da autora, que é a má aplicação dos índices de correção e juros já definidos pelo Conselho Diretor do PASEP”.
Pede o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados (id 245626753).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
O art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
A sentença está devidamente fundamentada, de maneira que foi respeitado o art. 93, IX, CF/88.
Além disso, “na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação...
Fundamentar significa dar razões – razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer e a oferecer material necessário para formação de precedentes...
A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 492).
E a fundamentação da sentença atendeu aos reclamos da doutrina.
Com efeito, “nada obstante o novo CPC destacar como elemento essencial da sentença o enfrentamento de ‘todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’ (art. 489, §1º, IV), no caso em comento, o dispositivo não é aplicável, pois os argumentos levantados não são suficientes para infirmar a conclusão do colegiado.
Nesse contexto, fica mantida a jurisprudência já pacífica na vigência do CPC/73 no sentido de que ‘o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão’ (STJ).
Uma vez assinalado no próprio acórdão a existência de motivo que, por si só, seria suficiente para manter a solução, torna-se absolutamente periférico o debate acerca da existência ou não de provas na ação rescisória. (Acórdão n.934314, 20150020194859ARC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 15/04/2016.
Pág.: 82) A embargante pretende, na verdade, o reexame do mérito, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC/2015, além da nítida falta de interesse recursal.
Além disso, a embargante não demonstrou a ocorrência dos vícios passíveis de correção, via Embargos de Declaração, elencados no artigo 1.022, do CPC.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, de contradição ou de obscuridade, não verificadas nos autos.
Está claro o intuito da embargante de rediscutir a matéria em embargos de declaração, o que não é possível.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:38
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703123-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERINEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 238685431, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 13 de junho de 2025 10:52:09.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ERINEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:38
Outras decisões
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25/04/2025 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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