TJDFT - 0736136-48.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736136-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo devedor MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA no ID 249879202.
Alegou o executado que os valores recebidos na conta mantida junto ao BANCO SANTANDER (agência 029730, conta corrente 0000020180859) são oriundos dos proventos de aposentadoria recebidos da União, no montante líquido de R$ 3.709,23 (três mil setecentos e nove reais e vinte e três centavos).
Sustentou a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Afirmou que eventual manutenção do bloqueio poderá prejudicar o seu mínimo existencial.
Apontou que os valores exigidos pela parte exequente não são de natureza alimentar, bem como que seus proventos de aposentadoria são inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que impediria o seu bloqueio.
Defendeu que existe saldo na “conta capital” mantida junto ao SICOOB, de modo que tal quantia deveria se utilizada para amortizar a dívida.
Ao final, pugnou pela liberação imediata dos valores constritos em sua conta corrente, ante o seu caráter alimentar.
Pois bem.
Em que pese os argumentos, verifica-se que não houve a penhora da integralidade do seu salário, como pretende fazer crer o devedor.
Como se vê do extrato parcial juntado no ID 249879206, tão logo o valor dos seus proventos de aposentadoria - R$ 3.709,23 (três mil setecentos e nove reais e vinte e três centavos) – foram creditados na conta do SANTANDER, prontamente o devedor realizou a sua transferência para um terceiro chamado MARCELO NASCIMENTO.
Confira-se: Os únicos valores penhorados na conta do SANTANTER até o momento correspondem a R$ 1.208,89 (mil duzentos e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme informações extraídas do SISBAJUD: Ainda, a referida quantia diz respeito a de 2 (duas) transferências PIX recebidas em 5/9/2025, oriundas do “Parana banco sa", sem identificação do respectivo depositante: Portanto, embora seja utilizada para receber proventos de aposentadoria, verifica-se que a verba de origem comprovadamente alimentar não foi bloqueada, mas sim valores depositados na conta do devedor por terceiros não identificados.
Consequentemente, não sendo possível identificar a fonte pagadora, forçoso concluir que o executado não demonstrou a origem salarial ou alimentar da quantia constrita até o momento, ônus este que lhe incumbe, por força do disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
E mesmo que se tratasse de verba de natureza alimentar, não haveria óbice à manutenção do bloqueio, já que não restou comprovado que a constrição tenha potencial de comprometer a subsistência do executado ou de sua família, tendo o devedor se limitado a apresentar alegações genéricas de prejuízo ao seu mínimo existencial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
A executada não demonstrou a origem salarial ou de natureza alimentar exclusiva dos valores bloqueados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. [...] 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 2002554, 0751803-72.2024.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025 – grifos acrescidos).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores.
Ainda, deixo de determinar a intimação da exequente, ao menos por ora, acerca da possibilidade de utilização da “conta capital” (ID 249879207) para abatimento da dívida, tendo em vista que o saldo integralizado pelo devedor (ID 249879204) corresponde a menos de 10% (dez por cento) do valor do débito, que, atualmente, perfaz R$ 85.406,79 (oitenta e cinco mil quatrocentos e seis reais e setenta e nove centavos).
Por fim, aguarde-se o termo final da reiteração do bloqueio via SISBAJUD, previsto para 2/10/2025 (ID 248402566).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:52
Indeferido o pedido de MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA - CPF: *85.***.*03-53 (EXECUTADO)
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15/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2025 20:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 15:15
Desentranhado o documento
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20/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA em 19/08/2025 23:59.
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30/06/2025 02:37
Publicado Edital em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo de dilação: 20 dias O(A) Doutor(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI, MM(a).
Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0736136-48.2021.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, contra MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA (CPF: *85.***.*03-53); , que tem por objeto a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 70.013,20 (setenta mil e treze reais e vinte centavos).
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA (CPF: *85.***.*03-53); , que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para cumprir a sentença, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito, assim como honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Bloco B, ala A, sala 4.023-2, Fórum de Brasília-DF, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
Eu, JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral, assino eletronicamente por ordem do MM.
Juiz de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025 14:26:24 . -
26/06/2025 14:27
Expedição de Edital.
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26/06/2025 14:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
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06/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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05/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 20:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:05
Outras decisões
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05/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 22:20
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MICHAEL SARAIVA DE ALENCAR MOTA em 15/05/2024 23:59.
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21/03/2024 02:30
Publicado Edital em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:10
Expedição de Edital.
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18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:01
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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15/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:29
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
16/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:23
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:19
Deferido o pedido de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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24/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:11
Expedição de Carta.
-
17/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
17/11/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/03/2022 00:22
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 16:01
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2022 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:08
Juntada de aditamento
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
31/01/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 20:33
Recebidos os autos
-
06/12/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
01/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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