TJDFT - 0709393-41.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESMERALDO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709393-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ESMERALDO SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE LOURDES ESMERALDO SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual a autora requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que, em setembro de 2018, contraiu empréstimo consignado junto ao réu, cuja parcela era de R$ 525,60.
No entanto, ajuizou ação judicial em face do réu e outros bancos a fim de obter a limitação dos descontos, pois ultrapassavam o limite de 30% da remuneração da autora.
O juízo da Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO deferiu a liminar e a confirmou em sentença, resultando em uma redução dos descontos consignados para o valor de R$ 180,08 a partir de fevereiro/2024.
A autora informa que, recentemente, tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao Serasa, registrada em 10/3/2024 pelo réu no valor de R$ 12.691,00, que seria decorrente da “inadimplência” da autora por ocasião da redução da parcela.
Relatei.
Decido.
Considerando a situação processual delineada, entendo que não há interesse de agir da parte autora.
O interesse de agir fundamenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
Nesse sentido, considera-se útil o processo quando a concessão da tutela jurisdicional converter, ao final, em benefício ao demandante.
Quanto à necessidade, encontra-se presente quando, diante da resistência da parte contrária, o bem da vida só puder ser alcançado mediante a interferência do Poder Judiciário.
E, por fim, quanto à adequação, nada mais é do que a utilização do procedimento correto e apto à satisfação do direito.
Nesse contexto, como a autora já ostenta título executivo judicial da Vara Cível da Comarca de Rubiataba/GO, sua pretensão, nitidamente de cumprimento desse título, deve ser manejada em sede de cumprimento de sentença no referido juízo.
Portanto, a tutela jurisdicional nestes autos não se reveste de utilidade, necessidade, tampouco adequação, carecendo a autora de interesse de agir, conforme o art. 17 do CPC.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela ausência do interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ESMERALDO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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