TJDFT - 0729439-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/09/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729439-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO COSTA FREIRE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos morais ajuizada por MURILO COSTA FREIRE contra NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Alegou que houve corte do fornecimento de energia e uma sexta feira, sem notificação prévia.
Diz ainda que sua companheira estava grávida quando ocorreu o corte de energia.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 244029790.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, afirma que suspensão ocorreu em virtude do inadimplemento das faturas regulares de consumo.
Diz que nada houve de ilegal na suspensão levada a efeito pela requerida, diante da inadimplência reiterada.
Assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 247009078. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, não merece acolhimento a tese de ilegitimidade ativa.
Isso porque, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.
Assim, sendo o autor o usuário final do serviço, evidenciada está sua legitimidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Narra a autora que houve o corte de energia elétrica da unidade da autora uma sexta feira, sem notificação prévia.
Analisando os autos, é incontroverso que houve atraso no pagamento das faturas de energia, fato que sequer é contestado pela autora.
Nesse contexto, destaco que não há nos autos qualquer indício de falha na prestação do serviço por parte da ré, eis que a suspensão do fornecimento de energia se deu em razão de efetiva inadimplência da consumidora.
Cumpre ressaltar que, além de não ter restado caracterizada conduta ilícita praticada pela parte ré, no presente caso, verifica-se também a culpa exclusiva da consumidora, diante da inadimplência, o que, conforme prevê o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza excludente de responsabilidade da parte ré por qualquer dano alegado pelo consumidor.
Dada a culpa exclusiva da consumidora, uma vez que não se verifica, nos autos, qualquer falha na prestação do serviço da parte ré, há o rompimento do nexo de causalidade, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe.
Ressalto, oportunamente, que as alegações trazidas pela autora não são suficientes para gerar dano moral indenizável, sobretudo quando esta deu causa ao corte de energia.
Assim, não há que se falar em indenização a título de danos morais, eis que o corte da energia decorreu de culpa exclusiva da autora, a qual atrasou o pagamento das faturas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/08/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:20
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729439-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO COSTA FREIRE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Endereço: SMAS PARKSHOPPING, TR 1 LT A BL 1 SALA 401 TORRE 1 4 E 5, ZONA INDUSTRIAL,CEP 71.219-900.
Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
04/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO COSTA FREIRE - CPF: *58.***.*94-08 (AUTOR).
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04/07/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729439-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO COSTA FREIRE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa; o autor reside em bairro nobre de Brasília.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto, oportunamente, que o parâmetro adotado para análise da gratuidade é o da renda mensal FAMILIAR.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Assim, considerando que o autor é casado, deverá comprovar ainda a hipossuficiência do núcleo familiar, trazendo os também os documentos relativos a sua cônjuge.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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