TJDFT - 0710170-63.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710170-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, chama-se o feito à ordem.
Verifica-se que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte requerida, conforme decisão lançada ao ID 239042861.
Todavia, à luz de novos elementos constantes de outro processo em trâmite neste juízo — autos de nº 0701908-90.2025.8.07.0006 — impõe-se a revisão da concessão da benesse, ante indícios concretos de que a parte não preenche os requisitos legais para sua fruição.
Naqueles autos, restou consignado que a parte requerida aufere rendimentos além daqueles oriundos de salário.
Conforme documento de ID 2282-40976, verificou-se o recebimento regular de valores por meio de transferências eletrônicas via PIX.
Ademais, os IDs 2282-40981 e 2282-40982 evidenciam substancial movimentação financeira em contas bancárias de titularidade da parte, revelando padrão de consumo e fluxo de recursos incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
Na oportunidade, a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo interposto agravo de instrumento pela parte interessada, ao qual foi negado efeito suspensivo pela instância superior, consolidando a presunção de capacidade financeira da parte.
Diante da documentação referida e da existência de fundamento concreto para revisão do benefício, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710170-63.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada defiro a assistência judiciária gratuita ao réu.
Anote-se.
Com fulcro no art. 702, § 5º do CPC, intimo o autor para responder aos embargos no prazo de 15 dias.
No caso, apresentada duas peças de defesa, prevalece a primeira (ID 226329250).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA - CPF: *12.***.*28-68 (REQUERIDO)
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15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 18:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:06
Outras decisões
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10/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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