TJDFT - 0705821-80.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705821-80.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA MARIA DIAS MAGALHAES REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Verifico que a petição inicial carece de esclarecimentos essenciais ao adequado processamento do feito.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora: Aponte, de forma objetiva, o(s) documento(s), com indicação de página e linha, em que constam os descontos que afirma não reconhecer; Apresente, em formato de planilha, a relação dos referidos descontos, indicando data, valor, e se possível, a instituição ou empresa destinatária de cada débito; Esclareça os pedidos de número 5 e 6 da folha 8 da inicial, a fim de afastar eventual redundância, uma vez que o desvio produtivo é considerado, pela jurisprudência, como espécie de dano moral (vide Acórdão nº 1338974, TJDFT).
Além disso, no pedido de repetição de indébito, diante do contexto atual envolvendo os procedimentos de ressarcimento público das vítimas da mencionada fraude no âmbito do INSS, o interesse de agir — notadamente, quanto à utilidade e à necessidade da intervenção jurisdicional — é questionável.
Conforme amplamente divulgado por veículos de comunicação de grande circulação, como CNN Brasil1, Veja2 e Metrópoles3, a fraude em questão assumiu proporções bilionárias e é fato público e notório que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social já estuda medidas administrativas para o ressarcimento automático dos prejudicados.
Tal circunstância enseja dúvida razoável quanto à necessidade de ajuizamento de demandas individuais com o mesmo objeto, o que, além de representar potencial risco de decisões conflitantes, contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, com a multiplicação de ações que, em tese, poderiam ser resolvidas pela via administrativa.
Nesse contexto, com fundamento no artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Esclarecer de forma objetiva e fundamentada o seu interesse de agir quanto ao pedido de repetição dos valores, demonstrando a necessidade e a utilidade da via judicial, em face da possibilidade de ressarcimento administrativo já anunciado publicamente; Manifestar-se expressamente sobre a pertinência do INSS no polo passivo da demanda, considerando a natureza dos descontos e a possível responsabilidade solidária ou exclusiva das entidades conveniadas envolvidas na fraude.
Ressalto que esta é oportunidade de emenda prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil e que o não atendimento poderá ensejar o indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/associacao-envolvida-em-fraude-do-inss-filiou-1-500-aposentados-por-hora/ . [2] https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/ . [3] https://www.metropoles.com/sao-paulo/associacao-4-meses-arrecada-10-milhoes . -
11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA MARIA DIAS MAGALHAES - CPF: *59.***.*09-87 (AUTOR).
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11/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/04/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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