TJDFT - 0708094-32.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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22/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/07/2025 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708094-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEI DE OLIVEIRA RAMOS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de sigilo, porquanto inexistente hipótese legal.
Emende-se.
Verifico que a parte autora propôs a presente demanda objetivando a repetição de valores supostamente descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, alegadamente em decorrência de fraudes amplamente divulgadas na mídia.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, diante do contexto atual envolvendo os procedimentos de ressarcimento público das vítimas da mencionada fraude no âmbito do INSS, o interesse de agir — notadamente, quanto à utilidade e à necessidade da intervenção jurisdicional — é questionável.
Conforme amplamente divulgado por veículos de comunicação de grande circulação, como CNN Brasil1, Veja2 e Metrópoles3, a fraude em questão assumiu proporções bilionárias e é fato público e notório que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social já estuda medidas administrativas para o ressarcimento automático dos prejudicados.
Tal circunstância enseja dúvida razoável quanto à necessidade de ajuizamento de demandas individuais com o mesmo objeto, o que, além de representar potencial risco de decisões conflitantes, contribui para o congestionamento do Poder Judiciário, com a multiplicação de ações que, em tese, poderiam ser resolvidas pela via administrativa.
Saliento que esta é a quinta causa distribuída pela autora no intervalo de 15 dias.
Por outro lado, o interesse de agir quanto à suspensão dos descontos futuros encontrar-se-á devidamente caracterizado quando constar dos autos provas da pretensão resistida.
Nesse contexto, com fundamento no artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: Esclarecer de forma objetiva e fundamentada o seu interesse de agir quanto ao pedido de repetição dos valores, demonstrando a necessidade e a utilidade da via judicial, em face da possibilidade de ressarcimento administrativo já anunciado publicamente; Manifestar-se expressamente sobre a pertinência do INSS no polo passivo da demanda, considerando a natureza dos descontos e a possível responsabilidade solidária ou exclusiva das entidades conveniadas envolvidas na fraude.
Fazer prova do requerimento administrativo para que sejam cessados os descontos.
O não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/associacao-envolvida-em-fraude-do-inss-filiou-1-500-aposentados-por-hora/ . [2] https://veja.abril.com.br/coluna/radar/cgu-mira-descontos-fraudulentos-no-inss-em-25-entidades-veja-lista/ . [3] https://www.metropoles.com/sao-paulo/associacao-4-meses-arrecada-10-milhoes . -
11/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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