TJDFT - 0706973-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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26/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706973-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SAULO PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de SAULO PEREIRA DA ROCHA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 33, § 1º, inciso II, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 27 de fevereiro de 2024, por volta das 06h, na QS 402, Conjunto F, Lotes 1/2, Bloco B, Ap. 207, Samambaia/DF, o ora denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita: a) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 4,67 g (quatro gramas e sessenta e sete centigramas); e b) 02 (duas) unidades de ecstasy, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,95 g (noventa e cinco centigramas), conforme Laudo de Exame Físico-Químico n° 59.756/2024 (ID 198206706).
Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e local, o ora denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, semeava/cultivava, para fins de difusão ilícita, 08 (oito) unidades de espécimes vegetais em desenvolvimento, com raiz, caule e folhas pediculadas com bordas serrilhadas, plantadas em recipiente com terra, cuja análise restou positiva para a substância maconha, com a massa líquida de 0,86 g (oitenta e seis centigramas), conforme Laudo de Exame Físico-Químico n° 55.717/2024 (ID 198229996).
Consta, ademais, a apreensão no mesmo contexto, contudo pendentes de laudo conclusivo, as seguintes substâncias: 01 (um) papel inscrito "Critical Orange Punch 21%THC - SATIVA, White Widow 20%THC - SATIVA; Blackberry Kush - 22%THC - SATIVA"; 01 (um) recipiente plástico com a inscrição "FLOWERMIND fertilizante líquido"; 01 (um) saco metalizado com a inscrição "FLOWERMIND blend de rochas".
Notificado (ID 220782908), o acusado apresentou defesa prévia (ID 222040632).
A denúncia foi recebida em 07/03/2025 (ID 228237160).
Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/05/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais DIOGO CUTRIM PACHECO DE CARVALHO e JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, especialmente pelos laudos periciais e pelo conteúdo extraído do celular do acusado, que indicam a prática habitual do tráfico.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (ID 238086909).
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto à traficância, com base no princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), a aplicação do princípio da consunção para que responda apenas pelo crime do art. 33, caput, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o direito de recorrer em liberdade (ID 239059264). É o relatório.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (ID 187905244); comunicação de ocorrência policial (ID 187906126); laudo preliminar (ID 187906104); auto de apresentação e apreensão (ID 187906098); relatório da autoridade policial (ID 198206707); laudo de informática (ID 215775617); laudos de exame químico (ID 198229996 e ID 198206706); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas DIOGO CUTRIM PACHECO DE CARVALHO e JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES.
Com efeito, o agente de polícia DIOGO CUTRIM PACHECO DE CARVALHO afirmou que a operação policial averiguava venda de sementes de maconha, de variedades diversas; foi à residência do réu, onde foram encontradas drogas e petrechos, como já era de conhecimento das investigações; foram encontradas sementes de maconha, estufas e comprimidos de MDMA; foi apreendido um aparelho celular; SAULO não se opôs à ação policial; a investigação versava sobre plantio e venda de drogas; havia outras Unidades Federativas envolvidas na investigação; havia plantas de maconha no local (ID 235954592).
A testemunha policial JÚLIO RODRIGUES BEZERRA ALVES afirmou que esteve no local, como apoio; não participou das investigações; foram encontradas porções de drogas, sendo maconha e comprimidos de droga sintética (ID 235956483).
Em seu interrogatório (ID 235956749), o réu negou os fatos.
Afirmou que plantou sementes e guardou algumas outras; a semeadura foi cerca de três dias antes de sua prisão; já havia colhido alguns gramas de maconha; foram apreendidos comprimidos de ecstasy; foram apreendidas oito mudinhas, mas não sabia a sexagem; as plantas apreendidas não são suficientes para a produção de droga; as plantas têm um ciclo, primeiro tendo o estado vegetativo, depois, a floração; após cinco meses, é possível fazer a colheita, realiza a secagem, quando é possível consumir; para a produção de flores, é preciso se tratar de plantas fêmeas.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais DIOGO e JÚLIO, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Neste ínterim, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado nos laudos de exame químico (ID 198229996 e ID 198206706) que se tratava de maconha e MDA.
Não obstante o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a variedade de drogas (maconha e MDA), agregada à apreensão de estrutura organizada para o cultivo de maconha - incluindo uma estufa, fertilizantes, adubos e sementes de diferentes genéticas com alto teor de THC ("Cinderela", "Black Berry", "Sour Diesel", "Critical Ora") -, não corroboram a tese aventada.
Convém registrar que o conteúdo extraído do aparelho celular do réu, conforme Laudo de Exame de Informática nº 73.253/2024 (ID 215775617), revela tratativas claras de comercialização de entorpecentes, como na Tabela 7, onde o réu e um interlocutor discutem a venda de "MD" e "bala" , e na Tabela 9, onde negociam um "rateio" para a aquisição de grande quantidade de droga ("300 no 12") para posterior revenda.
Além disso, o laudo vincula o réu ao grupo "Roy Seeds", conhecido pela venda de sementes e assistência ao cultivo, evidenciando sua inserção em uma rede de comércio ilícito.
Para além de tais circunstâncias, oportuno consignar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
A alegação defensiva de que as plantas eram poucas e ainda não haviam atingido a fase de floração não afasta a tipicidade do delito de tráfico na modalidade "semear" e "cultivar".
Com efeito, o tipo penal não exige a colheita ou a produção final da droga para sua consumação, de modo que a simples manutenção do cultivo com a finalidade de difusão ilícita já configura o crime.
Por outro lado, tais condutas representam atos preparatórios (crime-meio) para o crime-fim, que era ter a droga em depósito para a difusão ilícita.
Desse modo, as condutas do § 1º devem ser absorvidas pela do caput, devendo o réu responder por um crime único de tráfico de drogas.
Diante do exposto, a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe.
Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, embora o réu seja tecnicamente primário, as provas dos autos demonstram de forma clara que ele se dedica a atividades criminosas e integra uma rede criminosa.
A investigação policial da "Operação Breeder" o identificou como um dos cultivadores que recebia sementes e assistência técnica do grupo "Roy Seeds".
O Laudo de Informática acostado aos autos corrobora essa dedicação, ao revelar conversas sobre vendas, rateios de drogas e sua participação em grupos de WhatsApp voltados a outras práticas ilícitas, como a clonagem de cartões.
A habitualidade e o profissionalismo na conduta são incompatíveis com a figura do traficante esporádico que a lei visa beneficiar.
Portanto, o réu não preenche os requisitos subjetivos, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOIS RÉUS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBANTE.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
FILMAGENS.
FOTOGRAFIAS.
CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Elementos probatórios extraídos do celular do acusado, os quais apontam seu envolvimento com atividades criminosas - como diálogos com terceiros, negociação de preço e outras tratativas sobre comercialização de drogas - se mostram incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07354618520218070001 1735885, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) – grifos nossos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR SAULO PEREIRA DA ROCHA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e ABSOLVÊ-LO quanto à conduta inserta no art. 33, §1º, inciso II, do referido diploma legal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (ID 187999525); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Em que pese tecnicamente primário, os dados colhidos no aparelho celular do acusado - que revelam larga atuação no comércio ilícito -, denotam atuação incompatível com a figura do traficante eventual, a indicar o não cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à espécie.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4 do AAA nº 9/2024 (ID 187906098) e objetos descritos no AAA nº 15/2024 (ID 210894514), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular descrito no item 5 do AAA de ID 187906098, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, determino o encaminhamento à SENAD.
Caso esta não tenha interesse no recebimento do bem, autorizo a destruição deste, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:45
Juntada de ata
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13/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:38
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 20:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 20:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/03/2025 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:21
Outras decisões
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10/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/02/2024 05:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/02/2024 18:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/02/2024 13:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 19:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/02/2024 18:03
Juntada de laudo
-
27/02/2024 18:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 12:51
Juntada de laudo
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27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/02/2024 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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