TJDFT - 0705495-23.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705495-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que as três ações propostas pelo autor em face do réu possuem como pano de fundo o mesmo substrato fático, qual seja: a ocupação, por parte do réu, de imóvel situado na Quadra 16, Conjunto F, Lote 11, desta Circunscrição Judiciária.
A análise da causa de pedir revela patente conexão entre os processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, porquanto todos se originam da mesma relação jurídica e envolvem identidade de objeto ou de causa de pedir.
Considerando que a primeira ação distribuída foi a de nº 0705492-68.2025.8.07.0006, aplica-se a regra prevista no § 1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juízo prevento é aquele onde ocorreu a primeira distribuição.
Dessa forma, este juízo reconhece-se prevento para apreciação das demandas.
Portanto, oficie-se ao Juízo da Primeira Vara Cível desta Circunscrição, encaminhando-se cópia desta decisão e da decisão constante no ID 239041214, solicitando, caso seja esse o entendimento daquele Juízo, a remessa dos autos nº 0705494-38.2025.8.07.0006 para apensamento e processamento conjunto.
Determino, ainda, que se traslade cópia desta decisão para os autos nº 0705492-68.2025.8.07.0006, ficando aqueles autos no aguardo da resposta ao ofício encaminhado ao Juízo da Primeira Vara Cível desta Circunscrição, em conjunto com estes autos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705495-23.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LUIZ GONZAGA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que, além da presente ação, a parte autora distribuiu, no mesmo dia, outras duas demandas judiciais em face da mesma parte ré.
Ainda que não se tenha, neste momento, juízo conclusivo quanto à identidade plena de causas, o exame perfunctório indica que os pedidos têm origem em um mesmo contexto fático e jurídico, envolvendo, ao que tudo indica, o mesmo imóvel.
Nesse cenário, o fracionamento de pretensões pode, em tese, configurar litigância predatória, sobretudo se não demonstrada justificativa objetiva para a multiplicidade de feitos com base em um mesmo substrato material.
A esse respeito, destaca-se a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 23 de outubro de 2024, que orienta os magistrados a adotarem cautelas diante de indícios de litigância abusiva, notadamente quando houver distribuição de demandas de forma desnecessariamente fracionada ou com pedidos vagos e repetitivos.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça, de forma objetiva e fundamentada, as razões do fracionamento das demandas e demonstre a distinção de causa de pedir e pedidos em relação às ações anteriormente distribuídas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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